Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-05-19Data Publicacao: 2026-05-22
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c4605ea8b9bc0a4d95eb8505828cb8038903a40798dedd549e1e7773647a505
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu embargos
de divergência opostos em face de acórdão proferido em agravo em recurso
especial, ao fundamento de que não é cabível a utilização dos embargos de
divergência para discutir regra técnica de admissibilidade do recurso especial,
com aplicação, por analogia, da Súmula n. 315/STJ, bem como em razão da ausência
de similitude fática entre os julgados confrontados.
2. A parte agravante alega equívoco na aplicação da Súmula n. 315/STJ,
sustentando que a controvérsia sobre os limites entre revaloração de prova e
reexame de prova configura questão de mérito e afirma existir similitude fática
e jurídica entre os acórdãos confrontados.
3. A parte agravada apresenta contrarrazões pugnando pelo desprovimento do
agravo interno e pela majoração dos honorários recursais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos de
divergência para uniformizar jurisprudência quando a divergência apontada recai
sobre a incidência ou o afastamento de óbice sumular (Súmula n. 7/STJ).
5. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível majorar honorários
sucumbenciais a título de honorários recursais por ocasião do julgamento de
agravo interno.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de divergência têm por finalidade a uniformização de teses
jurídicas antagônicas firmadas sobre moldura fática semelhante, não se prestando
a discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regras técnicas de
admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, hipótese
em que não há divergência quanto à interpretação de direito federal.
7. A incidência ou o afastamento de óbice sumular, como os das Súmulas n. 7 e
315 do STJ, decorre de juízo vinculado às particularidades do caso concreto,
razão pela qual o debate sobre aplicação de óbice sumular não constitui matéria
passível de uniformização por embargos de divergência.
8. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, motivo pelo
qual é inviável a majoração de honorários sucumbenciais a título de honorários
recursais no julgamento de agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência não se prestam a questionar a aplicação ou o
afastamento de óbices sumulares ou de outras regras técnicas de admissibilidade
do recurso especial ou do agravo em recurso especial, por não envolverem
divergência na interpretação de direito federal.
2. A interposição de agravo interno não enseja majoração de honorários
sucumbenciais a título de honorários recursais, por não inaugurar nova instância
recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, III; RISTJ, art. 266, II;
Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 315/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.830/SP; STJ,
AgInt nos EAREsp n. 2.350.776/SP; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp
n. 1.772.759/PR; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, Quarta Turma, j.
03.04.2018, DJe 10.04.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, Terceira Turma,
j. 22.03.2018, DJe 03.04.2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno em embargos de divergência em recurso
especial. Embargos de divergência. Regra técnica de admissibilidade do recurso
especial. Óbice sumular. Similitude fática. AUSÊNCIA. Honorários recursais.
Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu embargos
de divergência opostos em face de acórdão proferido em agravo em recurso
especial, ao fundamento de que não é cabível a utilização dos embargos de
divergência para discutir regra técnica de admissibilidade do recurso especial,
com aplicação, por analogia, da Súmula n. 315/STJ, bem como em razão da ausência
de similitude fática entre os julgados confrontados.
2. A parte agravante alega equívoco na aplicação da Súmula n. 315/STJ,
sustentando que a controvérsia sobre os limites entre revaloração de prova e
reexame de prova configura questão de mérito e afirma existir similitude fática
e jurídica entre os acórdãos confrontados.
3. A parte agravada apresenta contrarrazões pugnando pelo desprovimento do
agravo interno e pela majoração dos honorários recursais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos de
divergência para uniformizar jurisprudência quando a divergência apontada recai
sobre a incidência ou o afastamento de óbice sumular (Súmula n. 7/STJ).
5. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível majorar honorários
sucumbenciais a título de honorários recursais por ocasião do julgamento de
agravo interno.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de divergência têm por finalidade a uniformização de teses
jurídicas antagônicas firmadas sobre moldura fática semelhante, não se prestando
a discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regras técnicas de
admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, hipótese
em que não há divergência quanto à interpretação de direito federal.
7. A incidência ou o afastamento de óbice sumular, como os das Súmulas n. 7 e
315 do STJ, decorre de juízo vinculado às particularidades do caso concreto,
razão pela qual o debate sobre aplicação de óbice sumular não constitui matéria
passível de uniformização por embargos de divergência.
8. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, motivo pelo
qual é inviável a majoração de honorários sucumbenciais a título de honorários
recursais no julgamento de agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência não se prestam a questionar a aplicação ou o
afastamento de óbices sumulares ou de outras regras técnicas de admissibilidade
do recurso especial ou do agravo em recurso especial, por não envolverem
divergência na interpretação de direito federal.
2. A interposição de agravo interno não enseja majoração de honorários
sucumbenciais a título de honorários recursais, por não inaugurar nova instância
recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, III; RISTJ, art. 266, II;
Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 315/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.830/SP; STJ,
AgInt nos EAREsp n. 2.350.776/SP; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp
n. 1.772.759/PR; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, Quarta Turma, j.
03.04.2018, DJe 10.04.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, Terceira Turma,
j. 22.03.2018, DJe 03.04.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
13/05/2026 a 19/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.