STJ — 2185315

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24bcb43faf39f277bdec770edd37f9b7e5ff0d80ff8af89f05ce011d45646938

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1073225
Número de registro na fonte
202202467884
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2185315 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 24bcb43faf39f277bdec770edd37f9b7e5ff0d80ff8af89f05ce011d45646938. SHA-256 do comentário: ff209078f11ebb766ebe8c341437c611d6f1eb3869dd77e77bd03f6dc58aa462.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 24bcb43faf39f277bdec770edd37f9b7e5ff0d80ff8af89f05ce011d45646938
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. ICMS-ST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUBSTITUTO E SUBSTITUÍDO. CONTROVÉRSIA DELIMITADA AO ART. 124, I, DO CTN. LEGISLAÇÃO ESTADUAL MENCIONADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IRRELEVÂNCIA PARA O NÚCLEO DA QUESTÃO FEDERAL. SÚMULA 280/STF. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
  2. Embora o acórdão recorrido faça referência à legislação estadual sobre solidariedade no recolhimento do ICMS-ST, o ponto central da controvérsia devolvida ao STJ consiste em definir se o inadimplemento do tributo pelo substituto, por si só, autoriza imputar responsabilidade solidária ao substituído com fundamento no conceito de interesse comum previsto no art. 124, I, do CTN.
  3. No presente caso, a simples menção a normas locais não desloca o debate para o campo do direito estadual quando a solução da controvérsia depende de interpretação e de aplicação de norma geral de direito tributário prevista em lei federal, razão pela qual não incide, na hipótese, a Súmula 280 do STF.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. ICMS-ST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUBSTITUTO E SUBSTITUÍDO. CONTROVÉRSIA DELIMITADA AO ART. 124, I, DO CTN. LEGISLAÇÃO ESTADUAL MENCIONADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IRRELEVÂNCIA PARA O NÚCLEO DA QUESTÃO FEDERAL. SÚMULA 280/STF. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 2. Embora o acórdão recorrido faça referência à legislação estadual sobre solidariedade no recolhimento do ICMS-ST, o ponto central da controvérsia devolvida ao STJ consiste em definir se o inadimplemento do tributo pelo substituto, por si só, autoriza imputar responsabilidade solidária ao substituído com fundamento no conceito de interesse comum previsto no art. 124, I, do CTN. 3. No presente caso, a simples menção a normas locais não desloca o debate para o campo do direito estadual quando a solução da controvérsia depende de interpretação e de aplicação de norma geral de direito tributário prevista em lei federal, razão pela qual não incide, na hipótese, a Súmula 280 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.