Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. ICMS-ST.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUBSTITUTO E SUBSTITUÍDO. CONTROVÉRSIA
DELIMITADA AO ART. 124, I, DO CTN. LEGISLAÇÃO ESTADUAL MENCIONADA NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. IRRELEVÂNCIA PARA O NÚCLEO DA QUESTÃO FEDERAL.
SÚMULA 280/STF. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo
da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada,
restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado
(EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
- Embora o acórdão recorrido faça referência à legislação estadual
sobre solidariedade no recolhimento do ICMS-ST, o ponto central da
controvérsia devolvida ao STJ consiste em definir se o
inadimplemento do tributo pelo substituto, por si só, autoriza
imputar responsabilidade solidária ao substituído com fundamento no
conceito de interesse comum previsto no art. 124, I, do CTN.
- No presente caso, a simples menção a normas locais não desloca o
debate para o campo do direito estadual quando a solução da
controvérsia depende de interpretação e de aplicação de norma geral
de direito tributário prevista em lei federal, razão pela qual não
incide, na hipótese, a Súmula 280 do STF.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. ICMS-ST.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUBSTITUTO E SUBSTITUÍDO. CONTROVÉRSIA
DELIMITADA AO ART. 124, I, DO CTN. LEGISLAÇÃO ESTADUAL MENCIONADA NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. IRRELEVÂNCIA PARA O NÚCLEO DA QUESTÃO FEDERAL.
SÚMULA 280/STF. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo
da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada,
restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado
(EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
2. Embora o acórdão recorrido faça referência à legislação estadual
sobre solidariedade no recolhimento do ICMS-ST, o ponto central da
controvérsia devolvida ao STJ consiste em definir se o
inadimplemento do tributo pelo substituto, por si só, autoriza
imputar responsabilidade solidária ao substituído com fundamento no
conceito de interesse comum previsto no art. 124, I, do CTN.
3. No presente caso, a simples menção a normas locais não desloca o
debate para o campo do direito estadual quando a solução da
controvérsia depende de interpretação e de aplicação de norma geral
de direito tributário prevista em lei federal, razão pela qual não
incide, na hipótese, a Súmula 280 do STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2185315 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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