Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. MULTA POR COMUNICAÇÃO TARDIA DA
TRANSFERÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES ENFITÊUTICAS. CARÁTER PROGRESSIVO.
OBSERVÂNCIA. RECEITA PATRIMONIAL NÃO TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A multa prevista no § 2º do art. 116 do Decreto-Lei nº
9.760/1946, com redação dada pela Lei nº 13.465/2017, tem caráter
progressivo, incidindo à razão de 0,50% por mês ou fração sobre o
valor do terreno durante todo o período de atraso na comunicação da
transferência à SPU.
- A expressão "por mês ou fração" evidencia que a penalidade se
renova enquanto persistir o inadimplemento da obrigação, não cabendo
ao Poder Judiciário criar limitação temporal ou converter a multa
em parcela única quando a lei não o faz.
- Os bens imóveis do patrimônio da União estão submetidos a regime
jurídico específico de índole administrativa, sendo certo que as
receitas patrimoniais decorrentes da utilização desses bens não são
tributárias, o que afasta a aplicação, direta ou por analogia, dos
institutos do Direito Tributário, como a denúncia espontânea
prevista no art. 138 do CTN.
- A inércia da SPU em promover a cobrança não suspende, interrompe
ou modifica a fórmula de cálculo da multa legalmente estabelecida,
tampouco configura comportamento contraditório apto a afastar a
sanção, pois o prazo legal para comunicação da transferência flui
automaticamente a partir do registro da transação.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. MULTA POR COMUNICAÇÃO TARDIA DA
TRANSFERÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES ENFITÊUTICAS. CARÁTER PROGRESSIVO.
OBSERVÂNCIA. RECEITA PATRIMONIAL NÃO TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE.
1. A multa prevista no § 2º do art. 116 do Decreto-Lei nº
9.760/1946, com redação dada pela Lei nº 13.465/2017, tem caráter
progressivo, incidindo à razão de 0,50% por mês ou fração sobre o
valor do terreno durante todo o período de atraso na comunicação da
transferência à SPU.
2. A expressão "por mês ou fração" evidencia que a penalidade se
renova enquanto persistir o inadimplemento da obrigação, não cabendo
ao Poder Judiciário criar limitação temporal ou converter a multa
em parcela única quando a lei não o faz.
3. Os bens imóveis do patrimônio da União estão submetidos a regime
jurídico específico de índole administrativa, sendo certo que as
receitas patrimoniais decorrentes da utilização desses bens não são
tributárias, o que afasta a aplicação, direta ou por analogia, dos
institutos do Direito Tributário, como a denúncia espontânea
prevista no art. 138 do CTN.
4. A inércia da SPU em promover a cobrança não suspende, interrompe
ou modifica a fórmula de cálculo da multa legalmente estabelecida,
tampouco configura comportamento contraditório apto a afastar a
sanção, pois o prazo legal para comunicação da transferência flui
automaticamente a partir do registro da transação.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2103487 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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