STJ — 2103487

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc6ef36b878e8dd3c71c974c8f18c3894a3d5f992cd95d7fcdabec711e715eac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1155264
Número de registro na fonte
202303671896
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2103487 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bc6ef36b878e8dd3c71c974c8f18c3894a3d5f992cd95d7fcdabec711e715eac. SHA-256 do comentário: 9e65c8fd6a30198557e22ab12d2f2d52dbdc9e864fcf99931fbf9d0e51ec3b13.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: bc6ef36b878e8dd3c71c974c8f18c3894a3d5f992cd95d7fcdabec711e715eac
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. MULTA POR COMUNICAÇÃO TARDIA DA TRANSFERÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES ENFITÊUTICAS. CARÁTER PROGRESSIVO. OBSERVÂNCIA. RECEITA PATRIMONIAL NÃO TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A multa prevista no § 2º do art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, com redação dada pela Lei nº 13.465/2017, tem caráter progressivo, incidindo à razão de 0,50% por mês ou fração sobre o valor do terreno durante todo o período de atraso na comunicação da transferência à SPU.
  2. A expressão "por mês ou fração" evidencia que a penalidade se renova enquanto persistir o inadimplemento da obrigação, não cabendo ao Poder Judiciário criar limitação temporal ou converter a multa em parcela única quando a lei não o faz.
  3. Os bens imóveis do patrimônio da União estão submetidos a regime jurídico específico de índole administrativa, sendo certo que as receitas patrimoniais decorrentes da utilização desses bens não são tributárias, o que afasta a aplicação, direta ou por analogia, dos institutos do Direito Tributário, como a denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN.
  4. A inércia da SPU em promover a cobrança não suspende, interrompe ou modifica a fórmula de cálculo da multa legalmente estabelecida, tampouco configura comportamento contraditório apto a afastar a sanção, pois o prazo legal para comunicação da transferência flui automaticamente a partir do registro da transação.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. MULTA POR COMUNICAÇÃO TARDIA DA TRANSFERÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES ENFITÊUTICAS. CARÁTER PROGRESSIVO. OBSERVÂNCIA. RECEITA PATRIMONIAL NÃO TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. 1. A multa prevista no § 2º do art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, com redação dada pela Lei nº 13.465/2017, tem caráter progressivo, incidindo à razão de 0,50% por mês ou fração sobre o valor do terreno durante todo o período de atraso na comunicação da transferência à SPU. 2. A expressão "por mês ou fração" evidencia que a penalidade se renova enquanto persistir o inadimplemento da obrigação, não cabendo ao Poder Judiciário criar limitação temporal ou converter a multa em parcela única quando a lei não o faz. 3. Os bens imóveis do patrimônio da União estão submetidos a regime jurídico específico de índole administrativa, sendo certo que as receitas patrimoniais decorrentes da utilização desses bens não são tributárias, o que afasta a aplicação, direta ou por analogia, dos institutos do Direito Tributário, como a denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN. 4. A inércia da SPU em promover a cobrança não suspende, interrompe ou modifica a fórmula de cálculo da multa legalmente estabelecida, tampouco configura comportamento contraditório apto a afastar a sanção, pois o prazo legal para comunicação da transferência flui automaticamente a partir do registro da transação. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.