STJ — 2231728

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d67247c439415f4eccfa87fcff05bed93b22991adde12b1be237983becd89868

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1155292
Número de registro na fonte
202503309066
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d67247c439415f4eccfa87fcff05bed93b22991adde12b1be237983becd89868
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.070.880 do STJ: ausência de manifestação

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.070.880 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de agosto de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ausência de manifestação e presunção de quitação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.070.880 e mede, em

Trecho de REsp 2.070.880 do STJ: ausência de manifestação · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ausencia, manifestacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1653569f1a9f0916f811daf0f5a9f23e8bc16de976b9464a28ee20e80361606b
  • Registro documental: d67247c439415f4eccfa87fcff05bed93b22991adde12b1be237983becd89868
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME. NECESSIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, a ausência de manifestação sobre questão relevante para o deslinde da causa, o que impõe a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração, a fim de que outro seja prolatado com o devido enfrentamento da matéria.
  2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça, a despeito de provocado via embargos de declaração, manteve-se silente sobre a suposta ofensa ao art. 2º da Lei n. 12.153/2009 (competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública), matéria de ordem pública, que pode ser suscitada em sede de aclaratórios, sem que isto configure inovação recursal.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME. NECESSIDADE. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, a ausência de manifestação sobre questão relevante para o deslinde da causa, o que impõe a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração, a fim de que outro seja prolatado com o devido enfrentamento da matéria. 2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça, a despeito de provocado via embargos de declaração, manteve-se silente sobre a suposta ofensa ao art. 2º da Lei n. 12.153/2009 (competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública), matéria de ordem pública, que pode ser suscitada em sede de aclaratórios, sem que isto configure inovação recursal. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.