STJ — 2237794

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ccb920ac42ef1ab6507ecdfae7dc623adcd5d9eef1f40524846a891a460b245

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1155299
Número de registro na fonte
202503850530
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2237794 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6ccb920ac42ef1ab6507ecdfae7dc623adcd5d9eef1f40524846a891a460b245. SHA-256 do comentário: adebcdd96ba338834b075b4589d59d8c7223eefaaf43957d4d3091d9c3b617a5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 6ccb920ac42ef1ab6507ecdfae7dc623adcd5d9eef1f40524846a891a460b245
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. MELHOR BENEFÍCIO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO E OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 211 do STJ, bem como na impossibilidade de análise de matéria constitucional nesta via.
  2. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos do processo e no parecer da Contadoria Judicial, concluiu que a pretensão esbarra nos limites do título executivo e na inexistência de proveito econômico. A alteração de tal premissa para afastar a coisa julgada atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
  3. A verificação da necessidade de incorporação de excedentes ao teto (art. 21, § 3º, da Lei n. 8.880/1994 e art. 26 da Lei n. 8.870/1994) depende da reanálise dos cálculos homologados, o que também faz incidir o veto da Súmula 7 do STJ.
  4. O conteúdo normativo dos dispositivos federais invocados não foi debatido na origem sob o enfoque pretendido, ressentindo-se o apelo nobre do necessário prequestionamento (Súmula 211 do STJ).
  5. É inviável a análise de violação de dispositivos constitucionais (Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003) ou de teses fixadas em repercussão geral pelo STF (Tema 76), sob pena de usurpação de competência.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. MELHOR BENEFÍCIO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO E OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. 1. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 211 do STJ, bem como na impossibilidade de análise de matéria constitucional nesta via. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos do processo e no parecer da Contadoria Judicial, concluiu que a pretensão esbarra nos limites do título executivo e na inexistência de proveito econômico. A alteração de tal premissa para afastar a coisa julgada atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A verificação da necessidade de incorporação de excedentes ao teto (art. 21, § 3º, da Lei n. 8.880/1994 e art. 26 da Lei n. 8.870/1994) depende da reanálise dos cálculos homologados, o que também faz incidir o veto da Súmula 7 do STJ. 4. O conteúdo normativo dos dispositivos federais invocados não foi debatido na origem sob o enfoque pretendido, ressentindo-se o apelo nobre do necessário prequestionamento (Súmula 211 do STJ). 5. É inviável a análise de violação de dispositivos constitucionais (Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003) ou de teses fixadas em repercussão geral pelo STF (Tema 76), sob pena de usurpação de competência. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.