Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. MELHOR
BENEFÍCIO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO E OFENSA À COISA
JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática não conheceu do recurso especial com
fundamento nas Súmulas 7 e 211 do STJ, bem como na impossibilidade
de análise de matéria constitucional nesta via.
- O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos do processo
e no parecer da Contadoria Judicial, concluiu que a pretensão
esbarra nos limites do título executivo e na inexistência de
proveito econômico. A alteração de tal premissa para afastar a coisa
julgada atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
- A verificação da necessidade de incorporação de excedentes ao
teto (art. 21, § 3º, da Lei n. 8.880/1994 e art. 26 da Lei n.
8.870/1994) depende da reanálise dos cálculos homologados, o que
também faz incidir o veto da Súmula 7 do STJ.
- O conteúdo normativo dos dispositivos federais invocados não foi
debatido na origem sob o enfoque pretendido, ressentindo-se o apelo
nobre do necessário prequestionamento (Súmula 211 do STJ).
- É inviável a análise de violação de dispositivos constitucionais
(Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003) ou de teses fixadas em
repercussão geral pelo STF (Tema 76), sob pena de usurpação de
competência.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. MELHOR
BENEFÍCIO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO E OFENSA À COISA
JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA.
1. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial com
fundamento nas Súmulas 7 e 211 do STJ, bem como na impossibilidade
de análise de matéria constitucional nesta via.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos do processo
e no parecer da Contadoria Judicial, concluiu que a pretensão
esbarra nos limites do título executivo e na inexistência de
proveito econômico. A alteração de tal premissa para afastar a coisa
julgada atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A verificação da necessidade de incorporação de excedentes ao
teto (art. 21, § 3º, da Lei n. 8.880/1994 e art. 26 da Lei n.
8.870/1994) depende da reanálise dos cálculos homologados, o que
também faz incidir o veto da Súmula 7 do STJ.
4. O conteúdo normativo dos dispositivos federais invocados não foi
debatido na origem sob o enfoque pretendido, ressentindo-se o apelo
nobre do necessário prequestionamento (Súmula 211 do STJ).
5. É inviável a análise de violação de dispositivos constitucionais
(Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003) ou de teses fixadas em
repercussão geral pelo STF (Tema 76), sob pena de usurpação de
competência.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2237794 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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