Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022 DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE.
SUSPENSÃO. CALENDÁRIO DO JUDICIÁRIO. DOCUMENTO HÁBIL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. TEMPESTIVIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Eventual documento idôneo apto a comprovar a
ocorrência de feriado local ou a suspensão do
expediente forense deve ser colacionado aos autos no
momento de sua interposição, para fins de aferição
da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe
o artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedente da
Corte Especial.
- A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no
sentido de que a apresentação do calendário ou da
mera relação de feriados não é suficiente para
comprovar a ocorrência de feriado local e a
consequente suspensão dos prazos processuais para o
fim de atestar a tempestividade de recurso.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022 DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE.
SUSPENSÃO. CALENDÁRIO DO JUDICIÁRIO. DOCUMENTO HÁBIL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. TEMPESTIVIDADE.
1. Eventual documento idôneo apto a comprovar a
ocorrência de feriado local ou a suspensão do
expediente forense deve ser colacionado aos autos no
momento de sua interposição, para fins de aferição
da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe
o artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedente da
Corte Especial.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no
sentido de que a apresentação do calendário ou da
mera relação de feriados não é suficiente para
comprovar a ocorrência de feriado local e a
consequente suspensão dos prazos processuais para o
fim de atestar a tempestividade de recurso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.