Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO. ESTABILIDADE. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as
teses relevantes à solução do litígio.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim,
indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias,
tais como produção de novos laudos ou análise das condições
pessoais, à luz do princípio do livre convencimento motivado
- Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
- Esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que "os
militares temporários, se não adquirida a estabilidade no serviço,
em regra, podem ser licenciados independentemente de motivação
quando superado o prazo de engajamento" (REsp n. 1.424.184/MT,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/5/2019).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO. ESTABILIDADE. AUSÊNCIA.
1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as
teses relevantes à solução do litígio.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim,
indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias,
tais como produção de novos laudos ou análise das condições
pessoais, à luz do princípio do livre convencimento motivado
3. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
4. Esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que "os
militares temporários, se não adquirida a estabilidade no serviço,
em regra, podem ser licenciados independentemente de motivação
quando superado o prazo de engajamento" (REsp n. 1.424.184/MT,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/5/2019).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3092899 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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