STJ — 2728940

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7cf564be9be5fec7ba160a0821f9bf2e2bb1ffe21a25786a7d5655054c5265b1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1155321
Número de registro na fonte
202403189930
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2728940 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7cf564be9be5fec7ba160a0821f9bf2e2bb1ffe21a25786a7d5655054c5265b1. SHA-256 do comentário: d079da3b860976bc95e96bec7c015b069baffab81ac7002007c64fe9900db062.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 7cf564be9be5fec7ba160a0821f9bf2e2bb1ffe21a25786a7d5655054c5265b1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. PENSIONISTA. HABILITAÇÃO E ÓBITO SUPERVENIENTE. DIFERENÇAS DEVIDAS. ORDEM DE PREFERÊNCIA ENTRE DEPENDENTE E SUCESSORES. REGIME DE BENS. IRRELEVÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 16, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991, a habilitação da viúva na condição de pensionista, como dependente de primeira classe, exclui do direito às prestações previdenciárias os dependentes das classes subsequentes e, por consequência, afasta a incidência direta do art. 112 da Lei 8.213/1991 em favor dos sucessores do segurado.
  2. Desde o óbito do segurado, o direito controvertido limita-se às parcelas que se incorporaram ao patrimônio da pensionista, devidas e não pagas até o seu falecimento, transmitindo-se tais valores apenas aos sucessores da pensionista, em razão da sua condição de cônjuge e beneficiária da pensão por morte.
  3. O regime de separação obrigatória de bens, previsto no art. 1.641 do Código Civil, não interfere na disciplina previdenciária da pensão por morte, uma vez que o recebimento da pensão rege-se exclusivamente pela legislação previdenciária, que não condiciona a qualidade de dependente cônjuge ao regime de bens adotado no casamento.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. PENSIONISTA. HABILITAÇÃO E ÓBITO SUPERVENIENTE. DIFERENÇAS DEVIDAS. ORDEM DE PREFERÊNCIA ENTRE DEPENDENTE E SUCESSORES. REGIME DE BENS. IRRELEVÂNCIA. 1. Nos termos do art. 16, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991, a habilitação da viúva na condição de pensionista, como dependente de primeira classe, exclui do direito às prestações previdenciárias os dependentes das classes subsequentes e, por consequência, afasta a incidência direta do art. 112 da Lei 8.213/1991 em favor dos sucessores do segurado. 2. Desde o óbito do segurado, o direito controvertido limita-se às parcelas que se incorporaram ao patrimônio da pensionista, devidas e não pagas até o seu falecimento, transmitindo-se tais valores apenas aos sucessores da pensionista, em razão da sua condição de cônjuge e beneficiária da pensão por morte. 3. O regime de separação obrigatória de bens, previsto no art. 1.641 do Código Civil, não interfere na disciplina previdenciária da pensão por morte, uma vez que o recebimento da pensão rege-se exclusivamente pela legislação previdenciária, que não condiciona a qualidade de dependente cônjuge ao regime de bens adotado no casamento. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.