Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991.
PENSIONISTA. HABILITAÇÃO E ÓBITO SUPERVENIENTE. DIFERENÇAS DEVIDAS.
ORDEM DE PREFERÊNCIA ENTRE DEPENDENTE E SUCESSORES. REGIME DE BENS.
IRRELEVÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 16, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991, a
habilitação da viúva na condição de pensionista, como dependente de
primeira classe, exclui do direito às prestações previdenciárias os
dependentes das classes subsequentes e, por consequência, afasta a
incidência direta do art. 112 da Lei 8.213/1991 em favor dos
sucessores do segurado.
- Desde o óbito do segurado, o direito controvertido limita-se às
parcelas que se incorporaram ao patrimônio da pensionista, devidas e
não pagas até o seu falecimento, transmitindo-se tais valores
apenas aos sucessores da pensionista, em razão da sua condição de
cônjuge e beneficiária da pensão por morte.
- O regime de separação obrigatória de bens, previsto no art. 1.641
do Código Civil, não interfere na disciplina previdenciária da
pensão por morte, uma vez que o recebimento da pensão rege-se
exclusivamente pela legislação previdenciária, que não condiciona a
qualidade de dependente cônjuge ao regime de bens adotado no
casamento.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991.
PENSIONISTA. HABILITAÇÃO E ÓBITO SUPERVENIENTE. DIFERENÇAS DEVIDAS.
ORDEM DE PREFERÊNCIA ENTRE DEPENDENTE E SUCESSORES. REGIME DE BENS.
IRRELEVÂNCIA.
1. Nos termos do art. 16, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991, a
habilitação da viúva na condição de pensionista, como dependente de
primeira classe, exclui do direito às prestações previdenciárias os
dependentes das classes subsequentes e, por consequência, afasta a
incidência direta do art. 112 da Lei 8.213/1991 em favor dos
sucessores do segurado.
2. Desde o óbito do segurado, o direito controvertido limita-se às
parcelas que se incorporaram ao patrimônio da pensionista, devidas e
não pagas até o seu falecimento, transmitindo-se tais valores
apenas aos sucessores da pensionista, em razão da sua condição de
cônjuge e beneficiária da pensão por morte.
3. O regime de separação obrigatória de bens, previsto no art. 1.641
do Código Civil, não interfere na disciplina previdenciária da
pensão por morte, uma vez que o recebimento da pensão rege-se
exclusivamente pela legislação previdenciária, que não condiciona a
qualidade de dependente cônjuge ao regime de bens adotado no
casamento.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2728940 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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