Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISIDCIONAL. AFASTAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL.
PRESCINDIBILIDADE. OUTROS INSTRUMENTOS DE ELUCIDAÇÃO. ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação
contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal
apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu
convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- O Tribunal de origem, com base na realidade que se delineou à luz
do suporte fático-probatório constante nos autos, decidiu que a
prova pericial pleiteada pela contribuinte era prescindível e de
produção possível pela própria parte, além de indeferir a oitiva do
auditor fiscal, por já constarem seus atos no processo
administrativo, e, para se chegar à conclusão diversa, é essencial a
incursão nos fatos e nas provas providência incompatível com a via
estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- No tocante ao dissídio jurisprudencial, o entendimento dessa
Corte superior é no sentido de que "a inadmissão do recurso especial
interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição
Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o
exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial
se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou
tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISIDCIONAL. AFASTAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL.
PRESCINDIBILIDADE. OUTROS INSTRUMENTOS DE ELUCIDAÇÃO. ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO.
1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação
contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal
apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu
convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. O Tribunal de origem, com base na realidade que se delineou à luz
do suporte fático-probatório constante nos autos, decidiu que a
prova pericial pleiteada pela contribuinte era prescindível e de
produção possível pela própria parte, além de indeferir a oitiva do
auditor fiscal, por já constarem seus atos no processo
administrativo, e, para se chegar à conclusão diversa, é essencial a
incursão nos fatos e nas provas providência incompatível com a via
estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. No tocante ao dissídio jurisprudencial, o entendimento dessa
Corte superior é no sentido de que "a inadmissão do recurso especial
interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição
Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o
exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial
se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou
tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2937131 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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