Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEORIA DA CAUSA MADURA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por
negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão
impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a
controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em
sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o
vício apontado.
- Acolher a pretensão da parte recorrente, a fim de verificar a
existência de elementos de convicção que permitiriam a Corte de
origem concluir que a causa estava madura para julgamento,
implicaria no exame de fatos e de provas, o que encontra óbice na
Súmula 7 do STJ.
- Não obstante a oposição de embargos de declaração, não foram
objeto de prequestionamento a alegada violação ao art. 507 do CPC e
às teses de conversão em perdas e danos, de litigância de má-fé e de
ato atentatório à dignidade da justiça, o que atrai a incidência da
Súmula 211 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEORIA DA CAUSA MADURA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
1. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por
negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão
impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a
controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em
sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o
vício apontado.
2. Acolher a pretensão da parte recorrente, a fim de verificar a
existência de elementos de convicção que permitiriam a Corte de
origem concluir que a causa estava madura para julgamento,
implicaria no exame de fatos e de provas, o que encontra óbice na
Súmula 7 do STJ.
3. Não obstante a oposição de embargos de declaração, não foram
objeto de prequestionamento a alegada violação ao art. 507 do CPC e
às teses de conversão em perdas e danos, de litigância de má-fé e de
ato atentatório à dignidade da justiça, o que atrai a incidência da
Súmula 211 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.