Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS
REMUNERATÓRIIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE PELA TÃO SÓ SUPERAÇÃO
DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. SUBMISSÃO DO CONSUMIDOR À
SITUAÇÃO DE EXTREMA DESVANTAGEM. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N.º 83/STJ. MORA CORRETAMENTE AFASTADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tão só superação da taxa média de mercado em operações da
espécie não evidencia abusividade a permitir a revisão do contrato
celebrado, notadamente quando se revela diminuta a diferença entre o
montante cobrado e a taxa média adotada pelo setor.
- Quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.826.463/SC, no
âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o
posicionamento acerca da necessidade de fornecimento, pela
instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca
da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e
das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização
diária de juros remuneratórios.
- Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
incidência do Enunciado n.º 83 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça, incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
- AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS
REMUNERATÓRIIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE PELA TÃO SÓ SUPERAÇÃO
DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. SUBMISSÃO DO CONSUMIDOR À
SITUAÇÃO DE EXTREMA DESVANTAGEM. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N.º 83/STJ. MORA CORRETAMENTE AFASTADA.
1. A tão só superação da taxa média de mercado em operações da
espécie não evidencia abusividade a permitir a revisão do contrato
celebrado, notadamente quando se revela diminuta a diferença entre o
montante cobrado e a taxa média adotada pelo setor.
2. Quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.826.463/SC, no
âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o
posicionamento acerca da necessidade de fornecimento, pela
instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca
da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e
das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização
diária de juros remuneratórios.
3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
incidência do Enunciado n.º 83 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça, incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1960803 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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