Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO
N. 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. LIMITES DE COISA JULGADA.
AVERIGUAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque
dos dispositivos legais apontados como violados, a saber, arts. 141,
492, 1.039 e 1.040, III, do CPC, nem foi indicada ofensa ao art.
1.022 do CPC no apelo raro, razão pela qual, ante a falta do
prequestionamento, mostra-se aplicável o Enunciado n. 211/STJ.
- A revisão do entendimento adotado na origem, acerca dos limites
da coisa julgada existente no título executivo, demandaria o
revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da
Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO
N. 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. LIMITES DE COISA JULGADA.
AVERIGUAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque
dos dispositivos legais apontados como violados, a saber, arts. 141,
492, 1.039 e 1.040, III, do CPC, nem foi indicada ofensa ao art.
1.022 do CPC no apelo raro, razão pela qual, ante a falta do
prequestionamento, mostra-se aplicável o Enunciado n. 211/STJ.
2. A revisão do entendimento adotado na origem, acerca dos limites
da coisa julgada existente no título executivo, demandaria o
revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da
Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2077334 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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