Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, quando o
Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos
autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- O art. 174 do CTN, só por si, não contém comando capaz de
sustentar a tese recursal de que, "encerrado o parcelamento por
inadimplência, reinicia-se imediatamente o curso do prazo quinquenal
previsto no art. 174 do CTN" (g.n.) nem de infirmar o juízo
formulado pelo acórdão recorrido no sentido de que "o
restabelecimento do prazo prescricional em casos de descumprimento
de parcelamento [...] não é automático, porque, se não, estaria
beneficiando o devedor de forma indevida. Ele já foi beneficiado
pelo parcelamento e, se simplesmente deixando de pagar, já obtivesse
o reinício do prazo prescricional", de maneira que se impõe ao caso
concreto a incidência da Súmula n. 284/STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF.
1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, quando o
Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos
autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. O art. 174 do CTN, só por si, não contém comando capaz de
sustentar a tese recursal de que, "encerrado o parcelamento por
inadimplência, reinicia-se imediatamente o curso do prazo quinquenal
previsto no art. 174 do CTN" (g.n.) nem de infirmar o juízo
formulado pelo acórdão recorrido no sentido de que "o
restabelecimento do prazo prescricional em casos de descumprimento
de parcelamento [...] não é automático, porque, se não, estaria
beneficiando o devedor de forma indevida. Ele já foi beneficiado
pelo parcelamento e, se simplesmente deixando de pagar, já obtivesse
o reinício do prazo prescricional", de maneira que se impõe ao caso
concreto a incidência da Súmula n. 284/STF.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2119997 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d744cdadaed7951a0c3e5a3b4ff1bdd7426d8a4f66056fa50f1c25e111e69483. SHA-256 do comentário:9d2ccb41f761d4a52c6f1bfc3836905a36171bb11769f34a4093bf065da6a3b8.