STJ — 2028067

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fac921473e554d3c5f4d894a93c1bfdbbe307ecefcc94c43ea50cdb8574cf8c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1155558
Número de registro na fonte
202103675033
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2028067 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9fac921473e554d3c5f4d894a93c1bfdbbe307ecefcc94c43ea50cdb8574cf8c. SHA-256 do comentário: d382e17f0259837bcf53b6b3177cce9935e0661c3f25a4c332efb9fdb589266c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 9fac921473e554d3c5f4d894a93c1bfdbbe307ecefcc94c43ea50cdb8574cf8c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, considerando que os recorrentes não interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, pois não esgotada a instância com a interposição de agravo interno. Incidência da Súmula n. 281/STF. 4. A alegação de violação de súmulas do STJ não atende às exigências constitucionais para a interposição de recurso especial, conforme a Súmula n. 518/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930034, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator · A fundamentação do REsp 2.122.183, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: monocratica, relator.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d01f2ab68a6ea4c94af94b0c827e8f90969f535b289d73b6beae0596bef48bb1
  • Registro documental: 9fac921473e554d3c5f4d894a93c1bfdbbe307ecefcc94c43ea50cdb8574cf8c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AFASTAMENTO NÃO DEMONSTRADO DE FORMA CONCRETA. SÚMULA 182 DO STJ. APLICAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo em recurso especial que deixa de impugnar concretamente o óbice fundado na Súmula 7 do STJ não pode ser conhecido, por força da Súmula 182 do STJ.
  2. Não basta alegar genericamente que a controvérsia não envolve reexame de fatos: é necessário construir argumentação específica que demonstre a prescindibilidade do revolvimento fático-probatório, cotejando as premissas do acórdão recorrido com a tese recursal.
  3. O afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ é matéria que deve ser veiculada no próprio agravo em recurso especial, no tribunal de origem. Em sede de agravo interno, a parte não pode suprir deficiência argumentativa da peça anterior, pois o papel do agravo interno é questionar os fundamentos da decisão monocrática do relator - não corrigir vícios do recurso antecedente.
  4. A manutenção do acórdão pelo tribunal de origem, sem agregação de fundamento substancialmente novo apto a justificar recurso especial autônomo, afasta a tese de que a complementação apresentada configuraria impugnação obrigatória de capítulo decisório inédito.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AFASTAMENTO NÃO DEMONSTRADO DE FORMA CONCRETA. SÚMULA 182 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. O agravo em recurso especial que deixa de impugnar concretamente o óbice fundado na Súmula 7 do STJ não pode ser conhecido, por força da Súmula 182 do STJ. 2. Não basta alegar genericamente que a controvérsia não envolve reexame de fatos: é necessário construir argumentação específica que demonstre a prescindibilidade do revolvimento fático-probatório, cotejando as premissas do acórdão recorrido com a tese recursal. 3. O afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ é matéria que deve ser veiculada no próprio agravo em recurso especial, no tribunal de origem. Em sede de agravo interno, a parte não pode suprir deficiência argumentativa da peça anterior, pois o papel do agravo interno é questionar os fundamentos da decisão monocrática do relator - não corrigir vícios do recurso antecedente. 4. A manutenção do acórdão pelo tribunal de origem, sem agregação de fundamento substancialmente novo apto a justificar recurso especial autônomo, afasta a tese de que a complementação apresentada configuraria impugnação obrigatória de capítulo decisório inédito. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.