Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AFASTAMENTO NÃO DEMONSTRADO DE
FORMA CONCRETA. SÚMULA 182 DO STJ. APLICAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo em recurso especial que deixa de impugnar concretamente
o óbice fundado na Súmula 7 do STJ não pode ser conhecido, por força
da Súmula 182 do STJ.
- Não basta alegar genericamente que a controvérsia não envolve
reexame de fatos: é necessário construir argumentação específica que
demonstre a prescindibilidade do revolvimento fático-probatório,
cotejando as premissas do acórdão recorrido com a tese recursal.
- O afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ é matéria que deve ser
veiculada no próprio agravo em recurso especial, no tribunal de
origem. Em sede de agravo interno, a parte não pode suprir
deficiência argumentativa da peça anterior, pois o papel do agravo
interno é questionar os fundamentos da decisão monocrática do
relator - não corrigir vícios do recurso antecedente.
- A manutenção do acórdão pelo tribunal de origem, sem agregação de
fundamento substancialmente novo apto a justificar recurso especial
autônomo, afasta a tese de que a complementação apresentada
configuraria impugnação obrigatória de capítulo decisório inédito.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AFASTAMENTO NÃO DEMONSTRADO DE
FORMA CONCRETA. SÚMULA 182 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. O agravo em recurso especial que deixa de impugnar concretamente
o óbice fundado na Súmula 7 do STJ não pode ser conhecido, por força
da Súmula 182 do STJ.
2. Não basta alegar genericamente que a controvérsia não envolve
reexame de fatos: é necessário construir argumentação específica que
demonstre a prescindibilidade do revolvimento fático-probatório,
cotejando as premissas do acórdão recorrido com a tese recursal.
3. O afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ é matéria que deve ser
veiculada no próprio agravo em recurso especial, no tribunal de
origem. Em sede de agravo interno, a parte não pode suprir
deficiência argumentativa da peça anterior, pois o papel do agravo
interno é questionar os fundamentos da decisão monocrática do
relator - não corrigir vícios do recurso antecedente.
4. A manutenção do acórdão pelo tribunal de origem, sem agregação de
fundamento substancialmente novo apto a justificar recurso especial
autônomo, afasta a tese de que a complementação apresentada
configuraria impugnação obrigatória de capítulo decisório inédito.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2028067 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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