Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, e 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE.
ENUNCIADO N. 211/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Impossível conhecer a apontada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022 do CPC quando esta é feita de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro, como na espécie. Incidência da Súmula n.
284/STF.
- A fundamentação deficiente do recurso especial, no tocante à
negativa de prestação jurisdicional, não permite, por consequência e
per saltum, ingressar no exame das teses em torno dos arts. 14,
354, parágrafo único, 356, caput e §§ 2º e 3º, 502, 503, 504, 523,
534, do CPC; 23 da LINDB; 170 e 170-A do CTN; e 74 da Lei n.
9.430/1996, porquanto está ausente na hipótese o indispensável
prequestionamento da matéria (Enunciado n. 211/STJ).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, e 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE.
ENUNCIADO N. 211/STJ.
1. Impossível conhecer a apontada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022 do CPC quando esta é feita de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro, como na espécie. Incidência da Súmula n.
284/STF.
2. A fundamentação deficiente do recurso especial, no tocante à
negativa de prestação jurisdicional, não permite, por consequência e
per saltum, ingressar no exame das teses em torno dos arts. 14,
354, parágrafo único, 356, caput e §§ 2º e 3º, 502, 503, 504, 523,
534, do CPC; 23 da LINDB; 170 e 170-A do CTN; e 74 da Lei n.
9.430/1996, porquanto está ausente na hipótese o indispensável
prequestionamento da matéria (Enunciado n. 211/STJ).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2184906 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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