Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS.
EXAME. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso
especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento que, por sua vez, examina preenchimento dos requisitos
para o deferimento de tutela de urgência, em razão dos óbices da
Súmula 7 do STJ e da Súmula 735 do STF.
- Hipótese em que pretende a agravante que esta Corte Superior
reforme, em última análise, a decisão que deferiu a tutela de
urgência requerida pela Fazenda Nacional, com a finalidade de
arretar os bens, antes da citação da parte, objeto do agravo de
instrumento a que negou provimento o Tribunal de origem, havendo
ensejo à incidência dos óbices referidos.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS.
EXAME. INVIABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso
especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento que, por sua vez, examina preenchimento dos requisitos
para o deferimento de tutela de urgência, em razão dos óbices da
Súmula 7 do STJ e da Súmula 735 do STF.
2. Hipótese em que pretende a agravante que esta Corte Superior
reforme, em última análise, a decisão que deferiu a tutela de
urgência requerida pela Fazenda Nacional, com a finalidade de
arretar os bens, antes da citação da parte, objeto do agravo de
instrumento a que negou provimento o Tribunal de origem, havendo
ensejo à incidência dos óbices referidos.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2920849 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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