Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.199 DO STF.
INAPLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
- No caso, o Tribunal de origem, analisando os autos do cumprimento
da sentença condenatória no bojo da ação de improbidade
administrativa, verificou a presença do elemento subjetivo dolo,
sendo certo que a reforma desse julgado demandaria o reexame do
contexto probatório dos autos, o que seria inviável em sede de
recurso especial.
- Importante consignar que a controvérsia se insere em fase de
cumprimento de sentença, o que, por si só, impede a revisão de
matéria já decidida com trânsito em julgado, pois a aplicação do
Tema 1.199 do STJ é própria da fase de conhecimento e não comporta
invocação em sede executiva, quando a condenação já se encontra
definitivamente assentada.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.199 DO STF.
INAPLICABILIDADE.
1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
2. No caso, o Tribunal de origem, analisando os autos do cumprimento
da sentença condenatória no bojo da ação de improbidade
administrativa, verificou a presença do elemento subjetivo dolo,
sendo certo que a reforma desse julgado demandaria o reexame do
contexto probatório dos autos, o que seria inviável em sede de
recurso especial.
3. Importante consignar que a controvérsia se insere em fase de
cumprimento de sentença, o que, por si só, impede a revisão de
matéria já decidida com trânsito em julgado, pois a aplicação do
Tema 1.199 do STJ é própria da fase de conhecimento e não comporta
invocação em sede executiva, quando a condenação já se encontra
definitivamente assentada.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3018026 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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