Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADA. DISPOSITIVO SEM COMANDO PARA DESCONSITUIR O ACÓRDÃO RECORRIDO. CONVICÇÃO A CERCA DO VALOR DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - O art. 212, II, do Código Civil limita-se a estabelecer o documento como meio de prova juridicamente admissível, sem disciplinar a valoração probatória, a hierarquia entre meios de prova ou o peso que o julgador deve atribuir a determinado documento em cotejo c…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADA.
DISPOSITIVO SEM COMANDO PARA DESCONSITUIR O ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONVICÇÃO A CERCA DO VALOR DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - O art. 212, II, do Código Civil limita-se a estabelecer o
documento como meio de prova juridicamente admissível, sem
disciplinar a valoração probatória, a hierarquia entre meios de
prova ou o peso que o julgador deve atribuir a determinado documento
em cotejo com os demais elementos do conjunto probatório. O
dispositivo, portanto, carece de normatividade suficiente para
infirmar o acórdão recorrido, que se fundou não na inadmissibilidade
da prova documental, mas em sua insuficiência para demonstrar o
alegado equívoco de titularidade, atraindo o óbice da Súmula
284/STF.
II - A pretensão de atribuir valoração diversa ao conjunto
probatório, ainda que sob a roupagem de violação a dispositivo
legal, implica reexame de provas, vedado nesta instância especial
pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
III - O requisito do prequestionamento não se satisfaz com a mera
oposição dos embargos de declaração, exigindo que o Tribunal de
origem tenha efetivamente se pronunciado sobre a questão federal
suscitada, ainda que implicitamente. Não examinadas pelo acórdão
recorrido as teses fundadas nos arts. 1.º, 24 e 27, II, da Lei n.
8.213/1991 e 884 do Código Civil, incide o óbice da Súmula 211/STJ.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2255850 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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