Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO POLICIAL MILITAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROPORCIONAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS COM FUNDAMENTO NA LEI N. 13.954/2019. COISA JULGADA. DUPLA PROTEÇÃO. ART. 505, I, DO CPC. INAPLICABILIDADE. LEI SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO. PRESSUPOSTO NÃO CONFIGURADO. LEI ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF MANTIDOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I. A aplicação do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil pressupõe que a modificação no estado de direito seja superveniente ao trânsito em…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO POLICIAL
MILITAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROPORCIONAL. PRETENSÃO DE
REVISÃO DE PROVENTOS COM FUNDAMENTO NA LEI N. 13.954/2019. COISA
JULGADA. DUPLA PROTEÇÃO. ART. 505, I, DO CPC. INAPLICABILIDADE. LEI
SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO. PRESSUPOSTO NÃO CONFIGURADO.
LEI ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E
284/STF MANTIDOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I. A aplicação do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil
pressupõe que a modificação no estado de direito seja superveniente
ao trânsito em julgado da decisão que se pretende revisar. Na
hipótese, a Lei n. 13.954/2019 entrou em vigor em 17 de dezembro de
2019, ao passo que a sentença que definiu os proventos do recorrente
transitou em julgado apenas em 6 de março de 2020, afastando, de
plano, a invocação do referido dispositivo como fundamento para
revisão da coisa julgada.
II. In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, segundo o
qual a matéria versada foi atingida pelos limites objetivos e
subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
III. Ausente demonstração específica de violação ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, mantém-se o óbice da Súmula 284/STF.
IV. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V. Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2239010 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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