Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. PRAZO PRESCRICIONAL.
SUSPENSÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURAÇÃO. APURAÇÃO CRIMINAL. COMPROVAÇÃO. ART. 200 DO CÓDIGO
CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº
7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento jurisprudencial
no sentido de que a aplicação do disposto no art. 200 do CC/2002
deve ser afastada somente quando, nas instâncias ordinárias, estiver
consignada a inexistência de relação de prejudicialidade entre as
esferas cível e criminal ou quando não houver a instauração de
inquérito policial ou de ação penal.
- Na hipótese, rever as conclusões do acórdão atacado quanto à
comprovação de que o caso ensejou apuração criminal demandaria o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado
na estreita via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº
7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. PRAZO PRESCRICIONAL.
SUSPENSÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURAÇÃO. APURAÇÃO CRIMINAL. COMPROVAÇÃO. ART. 200 DO CÓDIGO
CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento jurisprudencial
no sentido de que a aplicação do disposto no art. 200 do CC/2002
deve ser afastada somente quando, nas instâncias ordinárias, estiver
consignada a inexistência de relação de prejudicialidade entre as
esferas cível e criminal ou quando não houver a instauração de
inquérito policial ou de ação penal.
4. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão atacado quanto à
comprovação de que o caso ensejou apuração criminal demandaria o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado
na estreita via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº
7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.