Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FATO DO PRODUTO.
VEÍCULO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL.
HONRA SUBJETIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. DANOS. NEXO DE
CAUSALIDADE. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, das
teses e dispositivos apontados como violados no recurso especial,
incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
- Não há falar em decadência pelo transcurso do prazo nonagesimal
de que trata o art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor
quando a causa de pedir eleita pela parte autora desborda da
simples pretensão de reclamar da existência de vício do produto,
consubstanciando, em verdade, pleito de reparação por danos
materiais e morais decorrentes da prática de ilícito civil. Em se
tratando de ação de reparação de danos causados por fato do produto
ou serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do
diploma consumerista.
- Na hipótese, rever as conclusões do aresto impugnado acerca da
responsabilidade da agravante pelo fato do produto e da comprovação
dos danos, do nexo de causalidade e dos lucros cessantes demandaria
o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula
nº 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FATO DO PRODUTO.
VEÍCULO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL.
HONRA SUBJETIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. DANOS. NEXO DE
CAUSALIDADE. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, das
teses e dispositivos apontados como violados no recurso especial,
incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
3. Não há falar em decadência pelo transcurso do prazo nonagesimal
de que trata o art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor
quando a causa de pedir eleita pela parte autora desborda da
simples pretensão de reclamar da existência de vício do produto,
consubstanciando, em verdade, pleito de reparação por danos
materiais e morais decorrentes da prática de ilícito civil. Em se
tratando de ação de reparação de danos causados por fato do produto
ou serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do
diploma consumerista.
4. Na hipótese, rever as conclusões do aresto impugnado acerca da
responsabilidade da agravante pelo fato do produto e da comprovação
dos danos, do nexo de causalidade e dos lucros cessantes demandaria
o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula
nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2014001 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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