Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. ATRASO INJUSTIFICADO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS
INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Este Superior Tribunal "firmou entendimento no sentido de que a
demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de
aposentadoria [...] gera o dever de indenizar o servidor, que foi
obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes:
STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009'
(AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2018)" (AgInt no REsp n. 1.730.704/SC,
Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/4/2019).
- De igual modo, a jurisprudência desta Corte orienta-se "no
sentido de que não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n.
7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos.
'Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios
estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto,
desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático
para que seja delineada a nova apreciação jurídica'. (AgInt no AREsp
1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator
p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
23/10/2018, DJe 20/11/2018)" (AgInt no REsp n. 1.923.920/RN, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/10/2022). Nesse
mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.129.408/CE, Relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 24/6/2025.
- Caso concreto em que, a partir do contexto fático narrado no
acórdão recorrido, conclui-se que efetivamente houve atraso
injustificado da Administração na concessão da aposentadoria da
parte autora, motivo pelo qual não se aplica ao caso o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. ATRASO INJUSTIFICADO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS
INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Este Superior Tribunal "firmou entendimento no sentido de que a
demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de
aposentadoria [...] gera o dever de indenizar o servidor, que foi
obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes:
STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009'
(AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2018)" (AgInt no REsp n. 1.730.704/SC,
Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/4/2019).
2. De igual modo, a jurisprudência desta Corte orienta-se "no
sentido de que não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n.
7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos.
'Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios
estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto,
desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático
para que seja delineada a nova apreciação jurídica'. (AgInt no AREsp
1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator
p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
23/10/2018, DJe 20/11/2018)" (AgInt no REsp n. 1.923.920/RN, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/10/2022). Nesse
mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.129.408/CE, Relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 24/6/2025.
3. Caso concreto em que, a partir do contexto fático narrado no
acórdão recorrido, conclui-se que efetivamente houve atraso
injustificado da Administração na concessão da aposentadoria da
parte autora, motivo pelo qual não se aplica ao caso o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2192919 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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