STJ — 2244641

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 019e55141e3f1741cc843a78e7c28fb412815353ef6c6e40924fac42b60cb51d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1392461
Número de registro na fonte
202504433059
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2244641 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 019e55141e3f1741cc843a78e7c28fb412815353ef6c6e40924fac42b60cb51d. SHA-256 do comentário: 14a160c263ff35f5eba4970dea3bcdf708689067b31eb5b54d49d43c6d74efe8.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 019e55141e3f1741cc843a78e7c28fb412815353ef6c6e40924fac42b60cb51d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFORMIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
  2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a ocorrência de inovação recursal para verificar se houve ou não manifestação anterior do agravante acerca da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. O princípio da primazia do julgamento de mérito não tem o condão de afastar os pressupostos de admissibilidade do recurso especial.
  3. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que a integra.
  4. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
  5. Hipótese em que o agravante não impugnou, especificamente, o capítulo da decisão agravada relativo à ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados no recurso especial, limitando-se a combater o fundamento da revisão de matéria fática, de modo que, nesse ponto, opera-se a preclusão, sendo o agravo interno não conhecido
  6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFORMIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a ocorrência de inovação recursal para verificar se houve ou não manifestação anterior do agravante acerca da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. O princípio da primazia do julgamento de mérito não tem o condão de afastar os pressupostos de admissibilidade do recurso especial. 3. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que a integra. 4. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 5. Hipótese em que o agravante não impugnou, especificamente, o capítulo da decisão agravada relativo à ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados no recurso especial, limitando-se a combater o fundamento da revisão de matéria fática, de modo que, nesse ponto, opera-se a preclusão, sendo o agravo interno não conhecido 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.