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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. CONFORMIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO.
PRECLUSÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem
aprecia fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte.
- A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a ocorrência de
inovação recursal para verificar se houve ou não manifestação anterior do
agravante acerca da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência
vedada em sede de recurso especial. O princípio da primazia do julgamento de
mérito não tem o condão de afastar os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial.
- O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento vinculante do Supremo
Tribunal Federal, segundo o qual é devido o pagamento de honorários
sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda
ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que a integra.
- Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o
agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão
impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
- Hipótese em que o agravante não impugnou, especificamente, o capítulo da
decisão agravada relativo à ausência de prequestionamento dos dispositivos
invocados no recurso especial, limitando-se a combater o fundamento da revisão
de matéria fática, de modo que, nesse ponto, opera-se a preclusão, sendo o
agravo interno não conhecido
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. CONFORMIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO.
PRECLUSÃO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem
aprecia fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte.
2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a ocorrência de
inovação recursal para verificar se houve ou não manifestação anterior do
agravante acerca da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência
vedada em sede de recurso especial. O princípio da primazia do julgamento de
mérito não tem o condão de afastar os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial.
3. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento vinculante do Supremo
Tribunal Federal, segundo o qual é devido o pagamento de honorários
sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda
ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que a integra.
4. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o
agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão
impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
5. Hipótese em que o agravante não impugnou, especificamente, o capítulo da
decisão agravada relativo à ausência de prequestionamento dos dispositivos
invocados no recurso especial, limitando-se a combater o fundamento da revisão
de matéria fática, de modo que, nesse ponto, opera-se a preclusão, sendo o
agravo interno não conhecido
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso,
mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2244641 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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