Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA MANDAMENTAL.
DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO POR
PRECATÓRIO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO
STF. SÚMULA 461 DO STJ. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA AO MANDADO DE
SEGURANÇA. TEMA 831 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR NO
TÍTULO JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- No recurso especial, a controvérsia devolvida a esta Corte
restringe-se à possibilidade de restituição do indébito tributário
reconhecido em mandado de segurança, nos próprios autos, por meio de
precatório, sem necessidade de ajuizamento de ação judicial
autônoma, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o mandado de segurança não constitui via adequada
para a restituição do indébito tributário por meio de precatório ou
requisição de pequeno valor, sob pena de indevida conversão do writ
em substitutivo de ação de cobrança, em afronta às Súmulas 269 e 271
do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- A Súmula 461/STJ, que reconhece ao contribuinte a opção entre
compensação e recebimento do indébito por precatório, pressupõe a
existência de título judicial condenatório ou de ação própria de
repetição de indébito, não se aplicando automaticamente às sentenças
proferidas em mandado de segurança, de natureza declaratória e
mandamental.
- No agravo interno, o contribuinte busca reformular o objeto da
controvérsia, sustentando o cabimento da execução da sentença
mandamental para expedição de precatório também em relação a valores
alegadamente recolhidos após a impetração do mandado de segurança,
com fundamento no Tema 831 da repercussão geral do STF.
- Tal pretensão não encontra respaldo no título judicial formado,
que se limitou a reconhecer o direito à compensação administrativa
dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à
impetração, inexistindo comando condenatório ou reconhecimento de
obrigação de pagar quantia certa relativa a período superveniente.
- O Tema 831/STF disciplina a forma de pagamento dos valores
devidos entre a impetração do mandado de segurança e a efetiva
implementação da ordem concessiva, quando a decisão judicial gera
obrigação de pagar, circunstância não verificada na espécie.
- A tentativa de distinção entre valores anteriores e posteriores à
impetração configura indevida inovação recursal, incabível em sede
de agravo interno, além de carecer de base processual e de
correlação com o pedido e a causa de pedir originários.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA MANDAMENTAL.
DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO POR
PRECATÓRIO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO
STF. SÚMULA 461 DO STJ. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA AO MANDADO DE
SEGURANÇA. TEMA 831 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR NO
TÍTULO JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No recurso especial, a controvérsia devolvida a esta Corte
restringe-se à possibilidade de restituição do indébito tributário
reconhecido em mandado de segurança, nos próprios autos, por meio de
precatório, sem necessidade de ajuizamento de ação judicial
autônoma, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o mandado de segurança não constitui via adequada
para a restituição do indébito tributário por meio de precatório ou
requisição de pequeno valor, sob pena de indevida conversão do writ
em substitutivo de ação de cobrança, em afronta às Súmulas 269 e 271
do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
4. A Súmula 461/STJ, que reconhece ao contribuinte a opção entre
compensação e recebimento do indébito por precatório, pressupõe a
existência de título judicial condenatório ou de ação própria de
repetição de indébito, não se aplicando automaticamente às sentenças
proferidas em mandado de segurança, de natureza declaratória e
mandamental.
5. No agravo interno, o contribuinte busca reformular o objeto da
controvérsia, sustentando o cabimento da execução da sentença
mandamental para expedição de precatório também em relação a valores
alegadamente recolhidos após a impetração do mandado de segurança,
com fundamento no Tema 831 da repercussão geral do STF.
6. Tal pretensão não encontra respaldo no título judicial formado,
que se limitou a reconhecer o direito à compensação administrativa
dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à
impetração, inexistindo comando condenatório ou reconhecimento de
obrigação de pagar quantia certa relativa a período superveniente.
7. O Tema 831/STF disciplina a forma de pagamento dos valores
devidos entre a impetração do mandado de segurança e a efetiva
implementação da ordem concessiva, quando a decisão judicial gera
obrigação de pagar, circunstância não verificada na espécie.
8. A tentativa de distinção entre valores anteriores e posteriores à
impetração configura indevida inovação recursal, incabível em sede
de agravo interno, além de carecer de base processual e de
correlação com o pedido e a causa de pedir originários.
9. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2236165 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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