STJ — 2236165

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ed97342cafbbb6c586f4555ace001e5a7533310cba0c7894803b725dd7e700a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1424450
Número de registro na fonte
202503783844
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2236165 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9ed97342cafbbb6c586f4555ace001e5a7533310cba0c7894803b725dd7e700a. SHA-256 do comentário: 4229b550cc556a9f51b0961963f8bbc4d6a295e002a7efa045eb8614b586c146.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 9ed97342cafbbb6c586f4555ace001e5a7533310cba0c7894803b725dd7e700a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA MANDAMENTAL. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO POR PRECATÓRIO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. SÚMULA 461 DO STJ. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA AO MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 831 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR NO TÍTULO JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. No recurso especial, a controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se à possibilidade de restituição do indébito tributário reconhecido em mandado de segurança, nos próprios autos, por meio de precatório, sem necessidade de ajuizamento de ação judicial autônoma, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mandado de segurança não constitui via adequada para a restituição do indébito tributário por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, sob pena de indevida conversão do writ em substitutivo de ação de cobrança, em afronta às Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
  4. A Súmula 461/STJ, que reconhece ao contribuinte a opção entre compensação e recebimento do indébito por precatório, pressupõe a existência de título judicial condenatório ou de ação própria de repetição de indébito, não se aplicando automaticamente às sentenças proferidas em mandado de segurança, de natureza declaratória e mandamental.
  5. No agravo interno, o contribuinte busca reformular o objeto da controvérsia, sustentando o cabimento da execução da sentença mandamental para expedição de precatório também em relação a valores alegadamente recolhidos após a impetração do mandado de segurança, com fundamento no Tema 831 da repercussão geral do STF.
  6. Tal pretensão não encontra respaldo no título judicial formado, que se limitou a reconhecer o direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração, inexistindo comando condenatório ou reconhecimento de obrigação de pagar quantia certa relativa a período superveniente.
  7. O Tema 831/STF disciplina a forma de pagamento dos valores devidos entre a impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva, quando a decisão judicial gera obrigação de pagar, circunstância não verificada na espécie.
  8. A tentativa de distinção entre valores anteriores e posteriores à impetração configura indevida inovação recursal, incabível em sede de agravo interno, além de carecer de base processual e de correlação com o pedido e a causa de pedir originários.
  9. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA MANDAMENTAL. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO POR PRECATÓRIO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. SÚMULA 461 DO STJ. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA AO MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 831 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR NO TÍTULO JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No recurso especial, a controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se à possibilidade de restituição do indébito tributário reconhecido em mandado de segurança, nos próprios autos, por meio de precatório, sem necessidade de ajuizamento de ação judicial autônoma, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mandado de segurança não constitui via adequada para a restituição do indébito tributário por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, sob pena de indevida conversão do writ em substitutivo de ação de cobrança, em afronta às Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. A Súmula 461/STJ, que reconhece ao contribuinte a opção entre compensação e recebimento do indébito por precatório, pressupõe a existência de título judicial condenatório ou de ação própria de repetição de indébito, não se aplicando automaticamente às sentenças proferidas em mandado de segurança, de natureza declaratória e mandamental. 5. No agravo interno, o contribuinte busca reformular o objeto da controvérsia, sustentando o cabimento da execução da sentença mandamental para expedição de precatório também em relação a valores alegadamente recolhidos após a impetração do mandado de segurança, com fundamento no Tema 831 da repercussão geral do STF. 6. Tal pretensão não encontra respaldo no título judicial formado, que se limitou a reconhecer o direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração, inexistindo comando condenatório ou reconhecimento de obrigação de pagar quantia certa relativa a período superveniente. 7. O Tema 831/STF disciplina a forma de pagamento dos valores devidos entre a impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva, quando a decisão judicial gera obrigação de pagar, circunstância não verificada na espécie. 8. A tentativa de distinção entre valores anteriores e posteriores à impetração configura indevida inovação recursal, incabível em sede de agravo interno, além de carecer de base processual e de correlação com o pedido e a causa de pedir originários. 9. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.