Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS. REALIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO EM ESCOLA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento a recurso especial. II- A ausência de impugnação específica, em agravo interno, de capítulo autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS. REALIZAÇÃO DO ENSINO
FUNDAMENTAL E MÉDIO EM ESCOLA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Agravo interno interposto contra decisão que conheceu
parcialmente e, nessa extensão, negou provimento a recurso especial.
II- A ausência de impugnação específica, em agravo interno, de
capítulo autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da
matéria não impugnada, o que impede a rediscussão das alegações
relativas à aplicação da teoria do fato consumado e à violação de
norma constitucional
III - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência
consolidada no sentido de que não é possível conferir interpretação
extensiva à norma que exige a conclusão do ensino fundamental e
médio exclusivamente em escola pública, para alcançar instituições
de ensino de outra espécie, sob pena de frustrar a finalidade da
ação afirmativa consubstanciada no sistema de cotas (AgInt no REsp
1.521.338/PB; AgInt no REsp 1.890.210/AL).
IV - A flexibilização é admitida apenas em hipóteses excepcionais,
quando demonstrada a inexistência de vagas públicas na localidade
(REsp 1.992.926/PE; REsp 1.526.171/RN)
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2242186 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
82a7a83ab4e33a50bd80dee7b50b4e061e8f8cb4cafe66497567b05ea3af79a8. SHA-256 do comentário:49b7c434bd90762e2ed9c39d55e8ce1010e12f81bd4afd92fa4d06d202684214.