STJ — 2242186

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82a7a83ab4e33a50bd80dee7b50b4e061e8f8cb4cafe66497567b05ea3af79a8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1425036
Número de registro na fonte
202503240344
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2242186 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 82a7a83ab4e33a50bd80dee7b50b4e061e8f8cb4cafe66497567b05ea3af79a8. SHA-256 do comentário: 49b7c434bd90762e2ed9c39d55e8ce1010e12f81bd4afd92fa4d06d202684214.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 82a7a83ab4e33a50bd80dee7b50b4e061e8f8cb4cafe66497567b05ea3af79a8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS. REALIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO EM ESCOLA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento a recurso especial. II- A ausência de impugnação específica, em agravo interno, de capítulo autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS. REALIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO EM ESCOLA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento a recurso especial. II- A ausência de impugnação específica, em agravo interno, de capítulo autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não impugnada, o que impede a rediscussão das alegações relativas à aplicação da teoria do fato consumado e à violação de norma constitucional III - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não é possível conferir interpretação extensiva à norma que exige a conclusão do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública, para alcançar instituições de ensino de outra espécie, sob pena de frustrar a finalidade da ação afirmativa consubstanciada no sistema de cotas (AgInt no REsp 1.521.338/PB; AgInt no REsp 1.890.210/AL). IV - A flexibilização é admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a inexistência de vagas públicas na localidade (REsp 1.992.926/PE; REsp 1.526.171/RN) V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.