Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS (REsp 1.799.288/PR e REsp 1.803.225/PR). TEMA 1.039/STJ.
INVIABILIDADE DE QUESTIONAMENTO POR RECURSO INTERNO. PRECEDENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, havendo a
afetação para julgamento como questão repetitiva, como no caso de
fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória
contra seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema
Financeiro de Habitação, é de rigor a devolução dos autos ao
Tribunal de origem para que se aguarde o julgamento da matéria
paradigma. Esta decisão é irrecorrível, por não gerar nenhum
prejuízo para a parte. Eventual argumentação de distinguishing
também pode ser formulada no Juízo a quo.
- Não se conhece do agravo interno impugnando a decisão que
determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que
observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015,
tendo em vista que o sobrestamento não é capaz de gerar nenhum
prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível. Precedente.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS (REsp 1.799.288/PR e REsp 1.803.225/PR). TEMA 1.039/STJ.
INVIABILIDADE DE QUESTIONAMENTO POR RECURSO INTERNO. PRECEDENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, havendo a
afetação para julgamento como questão repetitiva, como no caso de
fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória
contra seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema
Financeiro de Habitação, é de rigor a devolução dos autos ao
Tribunal de origem para que se aguarde o julgamento da matéria
paradigma. Esta decisão é irrecorrível, por não gerar nenhum
prejuízo para a parte. Eventual argumentação de distinguishing
também pode ser formulada no Juízo a quo.
2. Não se conhece do agravo interno impugnando a decisão que
determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que
observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015,
tendo em vista que o sobrestamento não é capaz de gerar nenhum
prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível. Precedente.
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2120469 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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