STJ — 2151655

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-10-24Data Publicacao: 2022-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fadda2eb07b32ad5fcb5554a11e2e1c4228166132d842f41d0515d6ac38d9100

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829246
Número de registro na fonte
202201838653
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: fadda2eb07b32ad5fcb5554a11e2e1c4228166132d842f41d0515d6ac38d9100
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PEDIDO PROCEDENTE. VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REEXAME DAS QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. DISPOSITIVOS DO CPC/2015 E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR TIDOS COMO VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 4. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca do não acolhimento do pedido de majoração do valor fixado a título por danos morais) demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas.
  2. No caso em exame, as questão envolvendo o CPC/2015 e o Código de Defesa do Consumidor não foram objeto de debate e decisão, padecendo da ausência de prequestionamento. 2.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese, em que nem sequer foram opostos embargos de declaração.
  3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte" (AgInt no AREsp 1.861.293/RS, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22/9/2021).
  4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PEDIDO PROCEDENTE. VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REEXAME DAS QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. DISPOSITIVOS DO CPC/2015 E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR TIDOS COMO VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 4. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca do não acolhimento do pedido de majoração do valor fixado a título por danos morais) demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 2. No caso em exame, as questão envolvendo o CPC/2015 e o Código de Defesa do Consumidor não foram objeto de debate e decisão, padecendo da ausência de prequestionamento. 2.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese, em que nem sequer foram opostos embargos de declaração. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte" (AgInt no AREsp 1.861.293/RS, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22/9/2021). 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.