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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PRECLUSÃO LÓGICA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO. INSUFICIÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial
em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
- O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao reconhecer
que a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a
apresentação de cálculos pelo credor com determinado índice de
correção monetária configura preclusão lógica quanto à posterior
pretensão de alteração do critério de atualização, bem como na
inviabilidade de exame de matéria constitucional em sede de recurso
especial.
- Embora a parte agravante alegue ter impugnado especificamente o
fundamento relativo à jurisprudência consolidada nas razões do
agravo em recurso especial, a decisão monocrática constatou que o
agravante não procedeu ao cotejo analítico necessário, não apontou
precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a demonstrar que
a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão
recorrido, nem demonstrou a não subsunção do caso concreto à
jurisprudência invocada na decisão de inadmissibilidade.
- As razões do agravo interno limitam-se a reiterar a argumentação
deduzida no agravo em recurso especial, sem enfrentar o fundamento
central da decisão agravada, consistente na insuficiência da
impugnação quanto à demonstração da divergência jurisprudencial
exigida para afastar o óbice sumular.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PRECLUSÃO LÓGICA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO. INSUFICIÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
1. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial
em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao reconhecer
que a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a
apresentação de cálculos pelo credor com determinado índice de
correção monetária configura preclusão lógica quanto à posterior
pretensão de alteração do critério de atualização, bem como na
inviabilidade de exame de matéria constitucional em sede de recurso
especial.
3. Embora a parte agravante alegue ter impugnado especificamente o
fundamento relativo à jurisprudência consolidada nas razões do
agravo em recurso especial, a decisão monocrática constatou que o
agravante não procedeu ao cotejo analítico necessário, não apontou
precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a demonstrar que
a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão
recorrido, nem demonstrou a não subsunção do caso concreto à
jurisprudência invocada na decisão de inadmissibilidade.
4. As razões do agravo interno limitam-se a reiterar a argumentação
deduzida no agravo em recurso especial, sem enfrentar o fundamento
central da decisão agravada, consistente na insuficiência da
impugnação quanto à demonstração da divergência jurisprudencial
exigida para afastar o óbice sumular.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2732294 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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