STJ — 2732294

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4489d4e020693dca1734e6c6b5066e2b275fb17f93815e59472f8ebee81201d4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1429027
Número de registro na fonte
202403240214
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2732294 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4489d4e020693dca1734e6c6b5066e2b275fb17f93815e59472f8ebee81201d4. SHA-256 do comentário: 9b158481f54e406e8b2ff158b696c71101fd71112e713ad726f607f27f255664.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 4489d4e020693dca1734e6c6b5066e2b275fb17f93815e59472f8ebee81201d4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO LÓGICA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO. INSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
  2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao reconhecer que a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a apresentação de cálculos pelo credor com determinado índice de correção monetária configura preclusão lógica quanto à posterior pretensão de alteração do critério de atualização, bem como na inviabilidade de exame de matéria constitucional em sede de recurso especial.
  3. Embora a parte agravante alegue ter impugnado especificamente o fundamento relativo à jurisprudência consolidada nas razões do agravo em recurso especial, a decisão monocrática constatou que o agravante não procedeu ao cotejo analítico necessário, não apontou precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido, nem demonstrou a não subsunção do caso concreto à jurisprudência invocada na decisão de inadmissibilidade.
  4. As razões do agravo interno limitam-se a reiterar a argumentação deduzida no agravo em recurso especial, sem enfrentar o fundamento central da decisão agravada, consistente na insuficiência da impugnação quanto à demonstração da divergência jurisprudencial exigida para afastar o óbice sumular.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO LÓGICA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO. INSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao reconhecer que a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a apresentação de cálculos pelo credor com determinado índice de correção monetária configura preclusão lógica quanto à posterior pretensão de alteração do critério de atualização, bem como na inviabilidade de exame de matéria constitucional em sede de recurso especial. 3. Embora a parte agravante alegue ter impugnado especificamente o fundamento relativo à jurisprudência consolidada nas razões do agravo em recurso especial, a decisão monocrática constatou que o agravante não procedeu ao cotejo analítico necessário, não apontou precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido, nem demonstrou a não subsunção do caso concreto à jurisprudência invocada na decisão de inadmissibilidade. 4. As razões do agravo interno limitam-se a reiterar a argumentação deduzida no agravo em recurso especial, sem enfrentar o fundamento central da decisão agravada, consistente na insuficiência da impugnação quanto à demonstração da divergência jurisprudencial exigida para afastar o óbice sumular. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.