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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido
de caber à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo
as razões hábeis a ensejar a reforma do decisum, sendo inconsistente
e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca
concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou
pela decisão recorridos. Esse entendimento jurisprudencial, a
propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo
Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, III.
- O decisório agravado foi lastreado em um único alicerce autônomo
e suficiente para justificar o não provimento do recurso ordinário,
a saber, a decadência do direito à impetração, com extinção do feito
sem resolução do mérito, pois a reforma de militar se dá por ato
único e de efeitos concretos.
- A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua
vez, limita-se a reproduzir os argumentos da peça exordial,
reiterando que o entendimento do Tribunal (de impossibilidade de
reclassificação por inexistência de transferência automática) não
pode prevalecer, pois contrariaria jurisprudência da própria Corte
baiana e que a extinção da graduação de subtenente, levada a efeito
pela Lei estadual n. 7.145/1997, conferiria ao impetrante o direito
à reclassificação ao posto de Primeiro Tenente.
- Todavia, nada articula o agravante para demonstrar o eventual
desacerto do fundamento da decisão que intenta desconstituir, em
manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido
de caber à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo
as razões hábeis a ensejar a reforma do decisum, sendo inconsistente
e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca
concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou
pela decisão recorridos. Esse entendimento jurisprudencial, a
propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo
Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, III.
2. O decisório agravado foi lastreado em um único alicerce autônomo
e suficiente para justificar o não provimento do recurso ordinário,
a saber, a decadência do direito à impetração, com extinção do feito
sem resolução do mérito, pois a reforma de militar se dá por ato
único e de efeitos concretos.
3. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua
vez, limita-se a reproduzir os argumentos da peça exordial,
reiterando que o entendimento do Tribunal (de impossibilidade de
reclassificação por inexistência de transferência automática) não
pode prevalecer, pois contrariaria jurisprudência da própria Corte
baiana e que a extinção da graduação de subtenente, levada a efeito
pela Lei estadual n. 7.145/1997, conferiria ao impetrante o direito
à reclassificação ao posto de Primeiro Tenente.
4. Todavia, nada articula o agravante para demonstrar o eventual
desacerto do fundamento da decisão que intenta desconstituir, em
manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.
5. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 78582 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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