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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ITCMD. CAPITALIZAÇÃO DE RESERVA DE
LUCROS. EQUIPARAÇÃO À DOAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
SÚMULA 280/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E
7/STJ. NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência do STJ, o recurso especial não é a via
adequada para o exame de norma de natureza local, por força do
enunciado da Súmula n. 280 do STF, aplicável por analogia.
- A circunstância de a lei estadual reproduzir parcialmente o
conteúdo da legislação federal não desloca a controvérsia para o
âmbito do direito federal quando o Tribunal de origem extrai da
norma estadual conteúdo autônomo, decorrente, no caso, da
equiparação à doação de "qualquer ato ou fato não oneroso que
importe ou resolva transmissão de quaisquer bens ou direitos".
- A invocação dos arts. 110 e 118 do CTN e do art. 538 do Código
Civil não afasta o óbice da Súmula 280/STF, pois a aferição de
eventual extrapolação dos limites do conceito civil de doação pelo
legislador estadual, ou da observância da regra de neutralidade do
art. 118 do CTN, pressupõe, em qualquer hipótese, a prévia
interpretação da Lei estadual n. 8.927/1988.
- Também é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de
cláusulas contratuais, consoante os enunciados das Súmulas 5 e 7
deste Tribunal.
- O fato de o acórdão recorrido haver descrito de forma minuciosa
as premissas da operação societária e os termos da cláusula de
reserva de usufruto não afasta o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, quando
a revisão pretendida exige a desconstrução do juízo valorativo que
delas extraiu a configuração da liberalidade - providência inerente
ao reexame do quadro fático-probatório.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ITCMD. CAPITALIZAÇÃO DE RESERVA DE
LUCROS. EQUIPARAÇÃO À DOAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
SÚMULA 280/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E
7/STJ. NÃO CABIMENTO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, o recurso especial não é a via
adequada para o exame de norma de natureza local, por força do
enunciado da Súmula n. 280 do STF, aplicável por analogia.
2. A circunstância de a lei estadual reproduzir parcialmente o
conteúdo da legislação federal não desloca a controvérsia para o
âmbito do direito federal quando o Tribunal de origem extrai da
norma estadual conteúdo autônomo, decorrente, no caso, da
equiparação à doação de "qualquer ato ou fato não oneroso que
importe ou resolva transmissão de quaisquer bens ou direitos".
3. A invocação dos arts. 110 e 118 do CTN e do art. 538 do Código
Civil não afasta o óbice da Súmula 280/STF, pois a aferição de
eventual extrapolação dos limites do conceito civil de doação pelo
legislador estadual, ou da observância da regra de neutralidade do
art. 118 do CTN, pressupõe, em qualquer hipótese, a prévia
interpretação da Lei estadual n. 8.927/1988.
4. Também é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de
cláusulas contratuais, consoante os enunciados das Súmulas 5 e 7
deste Tribunal.
5. O fato de o acórdão recorrido haver descrito de forma minuciosa
as premissas da operação societária e os termos da cláusula de
reserva de usufruto não afasta o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, quando
a revisão pretendida exige a desconstrução do juízo valorativo que
delas extraiu a configuração da liberalidade - providência inerente
ao reexame do quadro fático-probatório.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2955920 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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