Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO
DECLARATÓRIA C.C. COBRANÇA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA".
NAO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N.º 7/STJ. EXCESSO NA PERÍCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE.
DISTRIBUIÇÃO DAS PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE
COBRANÇA. RESERVA DE POUPANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DO
IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NO PERÍODO DE
1º/1/1989 A 31/12/1995. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo
as questões postas em discussão sido dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do
CPC/15.
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há
se falar em julgamento "ultra" ou "extra petita" se o Tribunal de
origem julga as pretensões deduzidas nas apelações interpostas por
todas as partes, nos limites dos pedidos formulados na inicial,
respeitada a causa de pedir nela indicada, ainda que com base em
teses jurídicas distintas das alegadas pelas partes.
- Além disso, rever o entendimento esposado no acórdão recorrido, a
fim de reconhecer o julgamento "extra petita" em relação ao bem
litigioso, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que
não encontra guarida nesta instância, conforme Enunciado n.º 7/STJ.
- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial.
- Ademais, não verificada, nesta Corte, a existência de erro,
omissão, contradição ou obscuridade, não há que se falar em
prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025, do
CPC/2015.
- A análise da suposta violação ao art. 373, do CPC/2015,
demandaria reexame de provas, procedimento obstado pelo disposto no
Enunciado n.º 7/STJ.
- A jurisprudência do STJ sedimentou entendimento de ser indevida a
cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de
aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a
recolhimentos para entidade de previdência privada, ocorridos no
período de 1º.1.1989 a 31.12.1995, por força da isenção concedida
pelo art. 6º, VII, "b", da Lei n. 7.713/88, com redação anterior à
que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/95.
- Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO
DECLARATÓRIA C.C. COBRANÇA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA".
NAO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N.º 7/STJ. EXCESSO NA PERÍCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE.
DISTRIBUIÇÃO DAS PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE
COBRANÇA. RESERVA DE POUPANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DO
IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NO PERÍODO DE
1º/1/1989 A 31/12/1995. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo
as questões postas em discussão sido dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do
CPC/15.
2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há
se falar em julgamento "ultra" ou "extra petita" se o Tribunal de
origem julga as pretensões deduzidas nas apelações interpostas por
todas as partes, nos limites dos pedidos formulados na inicial,
respeitada a causa de pedir nela indicada, ainda que com base em
teses jurídicas distintas das alegadas pelas partes.
3. Além disso, rever o entendimento esposado no acórdão recorrido, a
fim de reconhecer o julgamento "extra petita" em relação ao bem
litigioso, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que
não encontra guarida nesta instância, conforme Enunciado n.º 7/STJ.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial.
5. Ademais, não verificada, nesta Corte, a existência de erro,
omissão, contradição ou obscuridade, não há que se falar em
prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025, do
CPC/2015.
6. A análise da suposta violação ao art. 373, do CPC/2015,
demandaria reexame de provas, procedimento obstado pelo disposto no
Enunciado n.º 7/STJ.
7. A jurisprudência do STJ sedimentou entendimento de ser indevida a
cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de
aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a
recolhimentos para entidade de previdência privada, ocorridos no
período de 1º.1.1989 a 31.12.1995, por força da isenção concedida
pelo art. 6º, VII, "b", da Lei n. 7.713/88, com redação anterior à
que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/95.
8. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.