STJ — 2877285

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6be1be6bb0ad444b382ab9e698ca65c7b6c5ae1537a74d39e3c9105da87abc36

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432795
Número de registro na fonte
202500799832
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2877285 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6be1be6bb0ad444b382ab9e698ca65c7b6c5ae1537a74d39e3c9105da87abc36. SHA-256 do comentário: 79837df2b03499e9294a4604209e545aea3d5971cf1d346570a7709407cf0039.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 6be1be6bb0ad444b382ab9e698ca65c7b6c5ae1537a74d39e3c9105da87abc36
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência do STJ, não se admite, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, consoante o óbice da Súmula 7/STJ.
  2. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393/STJ).
  3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas peculiaridades fáticas do caso concreto, notadamente a natureza da operação realizada, a ausência de registro imobiliário por mais de dez anos e a distinção em relação ao Tema 1124 do STF, concluiu pela necessidade de dilação probatória e pela inadequação da exceção de pré-executividade, conclusões cuja revisão demandaria o revolvimento do acervo probatório.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não se admite, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, consoante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393/STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas peculiaridades fáticas do caso concreto, notadamente a natureza da operação realizada, a ausência de registro imobiliário por mais de dez anos e a distinção em relação ao Tema 1124 do STF, concluiu pela necessidade de dilação probatória e pela inadequação da exceção de pré-executividade, conclusões cuja revisão demandaria o revolvimento do acervo probatório. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.