Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. TÍTULO
EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. OCORRÊNCIA
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem decidiu, em consonância com a jurisprudência
desta Corte de Justiça, que "os sindicatos e as associações, na
qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar
judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria
que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não
tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa
julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da
categoria, e não apenas os filiados" ( REsp 1843249/RJ, relator
Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Seção, DJe 17/12/2021).
- Na hipótese dos autos, conforme fixado pelo Tribunal a quo, ante
a limitação expressa dos beneficiários no título executivo, a coisa
julgada não alcança todas as pessoas da categoria como pretendem os
recorrentes.
- A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento pacificado
desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento
estampado na Súmula 83 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. TÍTULO
EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. OCORRÊNCIA
1. O Tribunal de origem decidiu, em consonância com a jurisprudência
desta Corte de Justiça, que "os sindicatos e as associações, na
qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar
judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria
que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não
tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa
julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da
categoria, e não apenas os filiados" ( REsp 1843249/RJ, relator
Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Seção, DJe 17/12/2021).
2. Na hipótese dos autos, conforme fixado pelo Tribunal a quo, ante
a limitação expressa dos beneficiários no título executivo, a coisa
julgada não alcança todas as pessoas da categoria como pretendem os
recorrentes.
3. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento pacificado
desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento
estampado na Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2231226 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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