Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO
JUDICIAL. ATO INTERRUPTIVO ANTERIOR À LEI N. 14.230/2021.
IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL. TEMA N. 1.199/STF.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS CIVIS E PROCESSUAIS. ART. 202, II,
DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE.
QUESTÃO DE DIREITO. OFENSA À COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O novo regime prescricional introduzido pela Lei n. 14.230/2021
não retroage para alcançar ato interruptivo consumado sob a
disciplina anterior da Lei n. 8.429/1992, conforme orientação
firmada pelo STF no Tema n. 1.199.
- Na redação originária da Lei de Improbidade Administrativa
inexistia disciplina específica sobre as causas interruptivas da
prescrição, admitindo-se a aplicação subsidiária das normas civis e
processuais compatíveis com o microssistema da tutela coletiva.
Nesse sentido, o protesto judicial constitui instrumento idôneo para
interromper o prazo extintivo, com fundamento no art. 202, II, do
Código Civil, quando o ato foi praticado antes da vigência da Lei n.
14.230/2021. Precedentes: AgInt REsp n. 1.991.132/PA, desta
relatoria, Primeira no Turma, DJEN de 11/9/2025; AgInt no REsp n.
2.089.550/SE, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em DJEN 16/10/2025.
- O provimento do recurso do Ministério Público não encontra
impedimento na Súmula n. 7/STJ, pois a controvérsia se limita à
qualificação jurídica de ato processual incontroverso como causa
interruptiva da prescrição.
- Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão
monocrática se ampara em jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (Verbete n. 568/STJ), sobretudo diante da submissão da
matéria ao órgão colegiado por meio de agravo interno (AgInt nos
EDcl nos EAREsp n. 2.444.506/RS, Relator Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, DJEN de 13/3/2026).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO
JUDICIAL. ATO INTERRUPTIVO ANTERIOR À LEI N. 14.230/2021.
IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL. TEMA N. 1.199/STF.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS CIVIS E PROCESSUAIS. ART. 202, II,
DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE.
QUESTÃO DE DIREITO. OFENSA À COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O novo regime prescricional introduzido pela Lei n. 14.230/2021
não retroage para alcançar ato interruptivo consumado sob a
disciplina anterior da Lei n. 8.429/1992, conforme orientação
firmada pelo STF no Tema n. 1.199.
2. Na redação originária da Lei de Improbidade Administrativa
inexistia disciplina específica sobre as causas interruptivas da
prescrição, admitindo-se a aplicação subsidiária das normas civis e
processuais compatíveis com o microssistema da tutela coletiva.
Nesse sentido, o protesto judicial constitui instrumento idôneo para
interromper o prazo extintivo, com fundamento no art. 202, II, do
Código Civil, quando o ato foi praticado antes da vigência da Lei n.
14.230/2021. Precedentes: AgInt REsp n. 1.991.132/PA, desta
relatoria, Primeira no Turma, DJEN de 11/9/2025; AgInt no REsp n.
2.089.550/SE, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em DJEN 16/10/2025.
3. O provimento do recurso do Ministério Público não encontra
impedimento na Súmula n. 7/STJ, pois a controvérsia se limita à
qualificação jurídica de ato processual incontroverso como causa
interruptiva da prescrição.
4. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão
monocrática se ampara em jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (Verbete n. 568/STJ), sobretudo diante da submissão da
matéria ao órgão colegiado por meio de agravo interno (AgInt nos
EDcl nos EAREsp n. 2.444.506/RS, Relator Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, DJEN de 13/3/2026).
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3020346 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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