STJ — 3020346

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9cd0309df2a624e38b8d04b52f8de13fa8eaebd2dd32d062103b8f08c9474c84

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433948
Número de registro na fonte
202502922887
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3020346 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9cd0309df2a624e38b8d04b52f8de13fa8eaebd2dd32d062103b8f08c9474c84. SHA-256 do comentário: 564cb93d3c5c5da5d64e22434a716fa9ef021e6c6d974929ab2ef30d86da72cd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 9cd0309df2a624e38b8d04b52f8de13fa8eaebd2dd32d062103b8f08c9474c84
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. ATO INTERRUPTIVO ANTERIOR À LEI N. 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL. TEMA N. 1.199/STF. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS CIVIS E PROCESSUAIS. ART. 202, II, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. QUESTÃO DE DIREITO. OFENSA À COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O novo regime prescricional introduzido pela Lei n. 14.230/2021 não retroage para alcançar ato interruptivo consumado sob a disciplina anterior da Lei n. 8.429/1992, conforme orientação firmada pelo STF no Tema n. 1.199.
  2. Na redação originária da Lei de Improbidade Administrativa inexistia disciplina específica sobre as causas interruptivas da prescrição, admitindo-se a aplicação subsidiária das normas civis e processuais compatíveis com o microssistema da tutela coletiva. Nesse sentido, o protesto judicial constitui instrumento idôneo para interromper o prazo extintivo, com fundamento no art. 202, II, do Código Civil, quando o ato foi praticado antes da vigência da Lei n. 14.230/2021. Precedentes: AgInt REsp n. 1.991.132/PA, desta relatoria, Primeira no Turma, DJEN de 11/9/2025; AgInt no REsp n. 2.089.550/SE, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em DJEN 16/10/2025.
  3. O provimento do recurso do Ministério Público não encontra impedimento na Súmula n. 7/STJ, pois a controvérsia se limita à qualificação jurídica de ato processual incontroverso como causa interruptiva da prescrição.
  4. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática se ampara em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Verbete n. 568/STJ), sobretudo diante da submissão da matéria ao órgão colegiado por meio de agravo interno (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.444.506/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJEN de 13/3/2026).
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. ATO INTERRUPTIVO ANTERIOR À LEI N. 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL. TEMA N. 1.199/STF. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS CIVIS E PROCESSUAIS. ART. 202, II, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. QUESTÃO DE DIREITO. OFENSA À COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O novo regime prescricional introduzido pela Lei n. 14.230/2021 não retroage para alcançar ato interruptivo consumado sob a disciplina anterior da Lei n. 8.429/1992, conforme orientação firmada pelo STF no Tema n. 1.199. 2. Na redação originária da Lei de Improbidade Administrativa inexistia disciplina específica sobre as causas interruptivas da prescrição, admitindo-se a aplicação subsidiária das normas civis e processuais compatíveis com o microssistema da tutela coletiva. Nesse sentido, o protesto judicial constitui instrumento idôneo para interromper o prazo extintivo, com fundamento no art. 202, II, do Código Civil, quando o ato foi praticado antes da vigência da Lei n. 14.230/2021. Precedentes: AgInt REsp n. 1.991.132/PA, desta relatoria, Primeira no Turma, DJEN de 11/9/2025; AgInt no REsp n. 2.089.550/SE, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em DJEN 16/10/2025. 3. O provimento do recurso do Ministério Público não encontra impedimento na Súmula n. 7/STJ, pois a controvérsia se limita à qualificação jurídica de ato processual incontroverso como causa interruptiva da prescrição. 4. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática se ampara em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Verbete n. 568/STJ), sobretudo diante da submissão da matéria ao órgão colegiado por meio de agravo interno (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.444.506/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJEN de 13/3/2026). 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.