STJ — 2921546

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2d932d457f0ad8ca38be2c56ed164dbeb8a3e051c84a172490c2ca4d6657916

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434171
Número de registro na fonte
202501514671
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2921546 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e2d932d457f0ad8ca38be2c56ed164dbeb8a3e051c84a172490c2ca4d6657916. SHA-256 do comentário: ddec3ca85c138a2ed4ffa7079058b3fee7ae3e7ea4d06ba0b7cc5ac339e7fe08.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: e2d932d457f0ad8ca38be2c56ed164dbeb8a3e051c84a172490c2ca4d6657916
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. FALTAS INJUSTIFICADAS. INASSIDUIDADE HABITUAL. VALIMENTO DO CARGO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFRONTA AOS ARTS. 489, II, IV E VI, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 7º E 8º DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 282/STF. OFENSA REFLEXA. DEMISSÃO. ÚNICA SANÇÃO POSSÍVEL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO APLICABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste violação aos arts. 489, II, IV e VI, § 1º, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).
  2. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Sodalício a quo, a teor dos Enunciados n. 282/STF e 211/STJ.
  3. Hipótese em que, além de os arts. 7º e 8º do CPC não estarem prequestionados, o que atrai a incidência do Verbete n. 282/STF, a eventual ofensa a tais dispositivos seria meramente reflexa, porquanto associada a uma possível má aplicação da legislação que embasou a sanção de demissão imposta ao ora recorrente, situação que enseja a aplicação da Súmula n. 284/STF.
  4. Na forma da jurisprudência deste Pretório, "[o]s princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não são passíveis de invocação para se alcançar a substituição de pena demissória legalmente incidente por outra menos gravosa. Precedentes do STF: RMS 34.405 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 5/11/2018; RMS 30.455, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/6/2012" (MS n. 20.963/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 8/9/2020).
  5. Como cediço, "aferir a suficiência das provas ou a relevância de determinadas provas sobre outras escapa do campo de competência do STJ, porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.230.865/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 23/10/2025).
  6. De igual modo, "rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu estarem configuradas as infrações disciplinares, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.967.758/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/5/2023).
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. FALTAS INJUSTIFICADAS. INASSIDUIDADE HABITUAL. VALIMENTO DO CARGO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFRONTA AOS ARTS. 489, II, IV E VI, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 7º E 8º DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 282/STF. OFENSA REFLEXA. DEMISSÃO. ÚNICA SANÇÃO POSSÍVEL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO APLICABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste violação aos arts. 489, II, IV e VI, § 1º, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Sodalício a quo, a teor dos Enunciados n. 282/STF e 211/STJ. 3. Hipótese em que, além de os arts. 7º e 8º do CPC não estarem prequestionados, o que atrai a incidência do Verbete n. 282/STF, a eventual ofensa a tais dispositivos seria meramente reflexa, porquanto associada a uma possível má aplicação da legislação que embasou a sanção de demissão imposta ao ora recorrente, situação que enseja a aplicação da Súmula n. 284/STF. 4. Na forma da jurisprudência deste Pretório, "[o]s princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não são passíveis de invocação para se alcançar a substituição de pena demissória legalmente incidente por outra menos gravosa. Precedentes do STF: RMS 34.405 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 5/11/2018; RMS 30.455, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/6/2012" (MS n. 20.963/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 8/9/2020). 5. Como cediço, "aferir a suficiência das provas ou a relevância de determinadas provas sobre outras escapa do campo de competência do STJ, porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.230.865/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 23/10/2025). 6. De igual modo, "rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu estarem configuradas as infrações disciplinares, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.967.758/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/5/2023). 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.