Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. FALTAS INJUSTIFICADAS. INASSIDUIDADE
HABITUAL. VALIMENTO DO CARGO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL EM
DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFRONTA AOS
ARTS. 489, II, IV E VI, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ARTS. 7º E 8º DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N.
282/STF. OFENSA REFLEXA. DEMISSÃO. ÚNICA SANÇÃO POSSÍVEL. PRINCÍPIOS
DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO APLICABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste violação aos arts. 489, II, IV e VI, § 1º, e 1.022, II,
do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a
jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).
- Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento,
ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem
como desiderato principal impedir a condução a este Superior
Tribunal de questões federais não debatidas no Sodalício a quo, a
teor dos Enunciados n. 282/STF e 211/STJ.
- Hipótese em que, além de os arts. 7º e 8º do CPC não estarem
prequestionados, o que atrai a incidência do Verbete n. 282/STF, a
eventual ofensa a tais dispositivos seria meramente reflexa,
porquanto associada a uma possível má aplicação da legislação que
embasou a sanção de demissão imposta ao ora recorrente, situação que
enseja a aplicação da Súmula n. 284/STF.
- Na forma da jurisprudência deste Pretório, "[o]s princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade não são passíveis de invocação
para se alcançar a substituição de pena demissória legalmente
incidente por outra menos gravosa. Precedentes do STF: RMS 34.405
AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 5/11/2018; RMS
30.455, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/6/2012" (MS
n. 20.963/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de
8/9/2020).
- Como cediço, "aferir a suficiência das provas ou a relevância de
determinadas provas sobre outras escapa do campo de competência do
STJ, porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório dos
autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.230.865/SP,
Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de
23/10/2025).
- De igual modo, "rever o entendimento do Tribunal de origem, que
concluiu estarem configuradas as infrações disciplinares, demandaria
necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede
de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ"
(AgInt no REsp n. 1.967.758/RS, Relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe de 3/5/2023).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. FALTAS INJUSTIFICADAS. INASSIDUIDADE
HABITUAL. VALIMENTO DO CARGO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL EM
DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFRONTA AOS
ARTS. 489, II, IV E VI, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ARTS. 7º E 8º DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N.
282/STF. OFENSA REFLEXA. DEMISSÃO. ÚNICA SANÇÃO POSSÍVEL. PRINCÍPIOS
DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO APLICABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Inexiste violação aos arts. 489, II, IV e VI, § 1º, e 1.022, II,
do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a
jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).
2. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento,
ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem
como desiderato principal impedir a condução a este Superior
Tribunal de questões federais não debatidas no Sodalício a quo, a
teor dos Enunciados n. 282/STF e 211/STJ.
3. Hipótese em que, além de os arts. 7º e 8º do CPC não estarem
prequestionados, o que atrai a incidência do Verbete n. 282/STF, a
eventual ofensa a tais dispositivos seria meramente reflexa,
porquanto associada a uma possível má aplicação da legislação que
embasou a sanção de demissão imposta ao ora recorrente, situação que
enseja a aplicação da Súmula n. 284/STF.
4. Na forma da jurisprudência deste Pretório, "[o]s princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade não são passíveis de invocação
para se alcançar a substituição de pena demissória legalmente
incidente por outra menos gravosa. Precedentes do STF: RMS 34.405
AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 5/11/2018; RMS
30.455, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/6/2012" (MS
n. 20.963/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de
8/9/2020).
5. Como cediço, "aferir a suficiência das provas ou a relevância de
determinadas provas sobre outras escapa do campo de competência do
STJ, porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório dos
autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.230.865/SP,
Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de
23/10/2025).
6. De igual modo, "rever o entendimento do Tribunal de origem, que
concluiu estarem configuradas as infrações disciplinares, demandaria
necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede
de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ"
(AgInt no REsp n. 1.967.758/RS, Relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe de 3/5/2023).
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2921546 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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