Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÕES AOS ARTS. 109 e 202 DA LEI N.
6.404/1976. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM E NÃO
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA SUPRIR EVENTUAL OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 282/STF. AFRONTA AO ART.
11 DA LEI N. 14.230/2021. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELA
CORTE DE ORIGEM QUE DEMANDARIA NOVO EXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As matérias pertinentes aos arts. 109 e 202 da Lei n. 6.404/1976
não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco
foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão
quanto a este particular. Portanto, ante a falta do necessário
prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n. 282/STF.
- A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como
colocada a questão nas razões recursais sob o viés de ofensa ao art.
11 da Lei n. 14.230/2021, demandaria, necessariamente, novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n.
7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÕES AOS ARTS. 109 e 202 DA LEI N.
6.404/1976. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM E NÃO
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA SUPRIR EVENTUAL OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 282/STF. AFRONTA AO ART.
11 DA LEI N. 14.230/2021. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELA
CORTE DE ORIGEM QUE DEMANDARIA NOVO EXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. As matérias pertinentes aos arts. 109 e 202 da Lei n. 6.404/1976
não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco
foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão
quanto a este particular. Portanto, ante a falta do necessário
prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n. 282/STF.
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como
colocada a questão nas razões recursais sob o viés de ofensa ao art.
11 da Lei n. 14.230/2021, demandaria, necessariamente, novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n.
7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2684540 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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