STJ — 2684540

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4236e6277e42d0ab8a12e832fcaeeeee691b5c4ad6a1bf619a31845cece8a764

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434211
Número de registro na fonte
202402451545
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2684540 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4236e6277e42d0ab8a12e832fcaeeeee691b5c4ad6a1bf619a31845cece8a764. SHA-256 do comentário: 7cc1d938503bf433b38c3b9d57e728faff58e5a60b17d585f72ffc707cfc915b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 4236e6277e42d0ab8a12e832fcaeeeee691b5c4ad6a1bf619a31845cece8a764
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÕES AOS ARTS. 109 e 202 DA LEI N. 6.404/1976. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM E NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA SUPRIR EVENTUAL OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 282/STF. AFRONTA AO ART. 11 DA LEI N. 14.230/2021. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELA CORTE DE ORIGEM QUE DEMANDARIA NOVO EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As matérias pertinentes aos arts. 109 e 202 da Lei n. 6.404/1976 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão quanto a este particular. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n. 282/STF.
  2. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais sob o viés de ofensa ao art. 11 da Lei n. 14.230/2021, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÕES AOS ARTS. 109 e 202 DA LEI N. 6.404/1976. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM E NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA SUPRIR EVENTUAL OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 282/STF. AFRONTA AO ART. 11 DA LEI N. 14.230/2021. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELA CORTE DE ORIGEM QUE DEMANDARIA NOVO EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As matérias pertinentes aos arts. 109 e 202 da Lei n. 6.404/1976 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão quanto a este particular. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n. 282/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais sob o viés de ofensa ao art. 11 da Lei n. 14.230/2021, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.