Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO APRECIADO
MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 281 DO STF. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO
ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO
DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA.
ART. 1.017, § 5º, DO NCPC. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. ACESSÃO
AUTOS ELETRÔNICOS. INVIABILIDADE. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- Não se conhece do recurso especial aviado de agravo de
instrumento julgado monocraticamente.
- Inexistência de exaurimento das vias ordinárias obrigatórias.
Incidência da Súmula n.º 281 do STF.
- Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece
do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para
regularização da representação processual.
- Não se pode conhecer da procuração ou do substabelecimento
apresentados a destempo, pois foram protocolizados fora do prazo
assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática.
- A dispensa, prevista no art. 1.017, § 5º, do NCPC, aplica-se a
interposição do agravo de instrumento e está voltada à primeira e à
segunda instâncias de jurisdição, não alcançando as instâncias
superiores, diante da impossibilidade de acesso deste Tribunal
Superior aos autos eletrônicos originais.
- Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior
Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre
suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título
de prequestionamento.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO APRECIADO
MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 281 DO STF. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO
ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO
DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA.
ART. 1.017, § 5º, DO NCPC. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. ACESSÃO
AUTOS ELETRÔNICOS. INVIABILIDADE. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Não se conhece do recurso especial aviado de agravo de
instrumento julgado monocraticamente.
3. Inexistência de exaurimento das vias ordinárias obrigatórias.
Incidência da Súmula n.º 281 do STF.
4. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece
do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para
regularização da representação processual.
5. Não se pode conhecer da procuração ou do substabelecimento
apresentados a destempo, pois foram protocolizados fora do prazo
assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática.
6. A dispensa, prevista no art. 1.017, § 5º, do NCPC, aplica-se a
interposição do agravo de instrumento e está voltada à primeira e à
segunda instâncias de jurisdição, não alcançando as instâncias
superiores, diante da impossibilidade de acesso deste Tribunal
Superior aos autos eletrônicos originais.
7. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior
Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre
suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título
de prequestionamento.
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.