Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. ARGUIÇÃO DE
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 926 E 976 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
VERBETE N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E N.
284/STF. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De início, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a
controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como
violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes
embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente,
nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC,
alegando a existência de possível omissão, providência da qual não
se desincumbiu. Incide, pois, o óbice do Verbete n. 211/STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal
a quo. Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp
n. 1.456.230/CE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.
- Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a
admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.
1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp
n. 2.454.963/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda
Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n.
2.582.295/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n.
2.201.202/RJ, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.
- Verifica-se que, no caso, o recurso especial não impugnou
fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois,
no obstáculo da Súmula n. 284/STF ("é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia"), bem como no
impedimento do Enunciado n. 283/STF ("é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). A
respeito do tema: AgInt no REsp n. 1.711.262/SE, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp n.
1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
23/2/2021.
- No mais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem,
tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. ARGUIÇÃO DE
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 926 E 976 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
VERBETE N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E N.
284/STF. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. De início, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a
controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como
violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes
embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente,
nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC,
alegando a existência de possível omissão, providência da qual não
se desincumbiu. Incide, pois, o óbice do Verbete n. 211/STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal
a quo. Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp
n. 1.456.230/CE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.
2. Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a
admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.
1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp
n. 2.454.963/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda
Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n.
2.582.295/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n.
2.201.202/RJ, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.
3. Verifica-se que, no caso, o recurso especial não impugnou
fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois,
no obstáculo da Súmula n. 284/STF ("é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia"), bem como no
impedimento do Enunciado n. 283/STF ("é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). A
respeito do tema: AgInt no REsp n. 1.711.262/SE, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp n.
1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
23/2/2021.
4. No mais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem,
tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3136841 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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