STJ — 1666574

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ef63767f788b2f53e725ab2389d60cef836f2067e643bcd2b0fe7013dd7d46a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434858
Número de registro na fonte
202000391857
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1666574 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7ef63767f788b2f53e725ab2389d60cef836f2067e643bcd2b0fe7013dd7d46a. SHA-256 do comentário: 7d3cfc042d691a816193fc6b51365167244a000f461169de00ff881cfcab5375.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 7ef63767f788b2f53e725ab2389d60cef836f2067e643bcd2b0fe7013dd7d46a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO INFANTIL. PRAZO DE CONTESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DO OBJETO PROCESSUAL. SÚMULAS N. 283/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão de origem reconheceu que a nulidade do prazo de contestação, fundada no art. 188 do CPC/1973, foi arguida e decidida em primeira instância, tendo o ente municipal deixado de interpor o recurso adequado contra a decisão interlocutória, o que acarretou preclusão temporal; tal fundamento não foi especificamente impugnado no apelo nobre, incidindo, por analogia, o Enunciado n. 283/STF.
  2. A Corte local assentou, com base no conjunto fático-probatório, que o objeto da ação civil pública sempre visou à universalização do acesso à educação infantil, sendo as listas de crianças apenas exemplificativas, sem modificação da causa de pedir ou cerceamento de defesa; a pretensão de infirmar essa premissa demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO INFANTIL. PRAZO DE CONTESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DO OBJETO PROCESSUAL. SÚMULAS N. 283/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão de origem reconheceu que a nulidade do prazo de contestação, fundada no art. 188 do CPC/1973, foi arguida e decidida em primeira instância, tendo o ente municipal deixado de interpor o recurso adequado contra a decisão interlocutória, o que acarretou preclusão temporal; tal fundamento não foi especificamente impugnado no apelo nobre, incidindo, por analogia, o Enunciado n. 283/STF. 2. A Corte local assentou, com base no conjunto fático-probatório, que o objeto da ação civil pública sempre visou à universalização do acesso à educação infantil, sendo as listas de crianças apenas exemplificativas, sem modificação da causa de pedir ou cerceamento de defesa; a pretensão de infirmar essa premissa demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.