Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO INFANTIL. PRAZO DE
CONTESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DO OBJETO PROCESSUAL.
SÚMULAS N. 283/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão de origem reconheceu que a nulidade do prazo de
contestação, fundada no art. 188 do CPC/1973, foi arguida e decidida
em primeira instância, tendo o ente municipal deixado de interpor o
recurso adequado contra a decisão interlocutória, o que acarretou
preclusão temporal; tal fundamento não foi especificamente impugnado
no apelo nobre, incidindo, por analogia, o Enunciado n. 283/STF.
- A Corte local assentou, com base no conjunto fático-probatório,
que o objeto da ação civil pública sempre visou à universalização do
acesso à educação infantil, sendo as listas de crianças apenas
exemplificativas, sem modificação da causa de pedir ou cerceamento
de defesa; a pretensão de infirmar essa premissa demandaria reexame
de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO INFANTIL. PRAZO DE
CONTESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DO OBJETO PROCESSUAL.
SÚMULAS N. 283/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão de origem reconheceu que a nulidade do prazo de
contestação, fundada no art. 188 do CPC/1973, foi arguida e decidida
em primeira instância, tendo o ente municipal deixado de interpor o
recurso adequado contra a decisão interlocutória, o que acarretou
preclusão temporal; tal fundamento não foi especificamente impugnado
no apelo nobre, incidindo, por analogia, o Enunciado n. 283/STF.
2. A Corte local assentou, com base no conjunto fático-probatório,
que o objeto da ação civil pública sempre visou à universalização do
acesso à educação infantil, sendo as listas de crianças apenas
exemplificativas, sem modificação da causa de pedir ou cerceamento
de defesa; a pretensão de infirmar essa premissa demandaria reexame
de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1666574 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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