Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REJULGAR OS
ACLARATÓRIOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na forma da jurisprudência desta Corte, "é deficiente a
fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao
art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração
exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso,
contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula
284/STF" (AgInt no AREsp n. 1.805.328/MT, Relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/8/2021). Nesse mesmo
sentido: AgInt no REsp n. 1.838.289/PR, Relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/6/2021; AgInt no AREsp n.
1.768.968/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
1º/7/2021.
- Caso em que, a despeito das várias e detalhadas teses
oportunamente suscitadas pela parte ora agravada, a subsidiar seu
pedido de declaração de nulidade da citação por edital realizada na
ação civil pública em comento, sobre elas não se pronunciou o
Tribunal de origem de forma clara, precisa e congruente,
limitando-se a utilizar fundamentação de natureza genérica.
- Acolhida a preliminar de negativa de prestação jurisdicional e
considerando-se que a questão de fundo suscitada no apelo nobre
demandaria o exame de matéria fático-probatória, torna-se necessária
a anulação do acórdão dos embargos de declaração e, via de
consequência, a baixa dos autos à Corte a quo para que proceda o
novo julgamento dos aclaratórios.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REJULGAR OS
ACLARATÓRIOS.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "é deficiente a
fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao
art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração
exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso,
contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula
284/STF" (AgInt no AREsp n. 1.805.328/MT, Relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/8/2021). Nesse mesmo
sentido: AgInt no REsp n. 1.838.289/PR, Relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/6/2021; AgInt no AREsp n.
1.768.968/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
1º/7/2021.
2. Caso em que, a despeito das várias e detalhadas teses
oportunamente suscitadas pela parte ora agravada, a subsidiar seu
pedido de declaração de nulidade da citação por edital realizada na
ação civil pública em comento, sobre elas não se pronunciou o
Tribunal de origem de forma clara, precisa e congruente,
limitando-se a utilizar fundamentação de natureza genérica.
3. Acolhida a preliminar de negativa de prestação jurisdicional e
considerando-se que a questão de fundo suscitada no apelo nobre
demandaria o exame de matéria fático-probatória, torna-se necessária
a anulação do acórdão dos embargos de declaração e, via de
consequência, a baixa dos autos à Corte a quo para que proceda o
novo julgamento dos aclaratórios.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3141478 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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