STJ — 3141478

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05387d7db36cb79d2d753311879e391769b8b5ffa95f8706f85b1a875e727122

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434866
Número de registro na fonte
202504783382
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3141478 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 05387d7db36cb79d2d753311879e391769b8b5ffa95f8706f85b1a875e727122. SHA-256 do comentário: c0b35bf1c60cc2c6b5de7f3c917de00c145089d7664524189b5f370ea73d0fcb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 05387d7db36cb79d2d753311879e391769b8b5ffa95f8706f85b1a875e727122
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REJULGAR OS ACLARATÓRIOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 1.805.328/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/8/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.838.289/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.768.968/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.
  2. Caso em que, a despeito das várias e detalhadas teses oportunamente suscitadas pela parte ora agravada, a subsidiar seu pedido de declaração de nulidade da citação por edital realizada na ação civil pública em comento, sobre elas não se pronunciou o Tribunal de origem de forma clara, precisa e congruente, limitando-se a utilizar fundamentação de natureza genérica.
  3. Acolhida a preliminar de negativa de prestação jurisdicional e considerando-se que a questão de fundo suscitada no apelo nobre demandaria o exame de matéria fático-probatória, torna-se necessária a anulação do acórdão dos embargos de declaração e, via de consequência, a baixa dos autos à Corte a quo para que proceda o novo julgamento dos aclaratórios.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REJULGAR OS ACLARATÓRIOS. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 1.805.328/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/8/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.838.289/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.768.968/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021. 2. Caso em que, a despeito das várias e detalhadas teses oportunamente suscitadas pela parte ora agravada, a subsidiar seu pedido de declaração de nulidade da citação por edital realizada na ação civil pública em comento, sobre elas não se pronunciou o Tribunal de origem de forma clara, precisa e congruente, limitando-se a utilizar fundamentação de natureza genérica. 3. Acolhida a preliminar de negativa de prestação jurisdicional e considerando-se que a questão de fundo suscitada no apelo nobre demandaria o exame de matéria fático-probatória, torna-se necessária a anulação do acórdão dos embargos de declaração e, via de consequência, a baixa dos autos à Corte a quo para que proceda o novo julgamento dos aclaratórios. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.