Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO
DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. TARIFA DE ESGOTO. PRESTAÇÃO PARCIAL
(COLETA E TRANSPORTE). TEMA REPETITIVO N. 565/STJ. LEGITIMIDADE DA
COBRANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão em discussão consiste em saber se, à luz do Tema n.
565/STJ (REsp n. 1.339.313/RJ), é legítima a cobrança de tarifa de
esgotamento sanitário quando comprovada a prestação parcial do
serviço (coleta e transporte dos dejetos), ainda que inexistente
tratamento sanitário final dos efluentes e havendo utilização de
galerias de águas pluviais, afastando a tese de que a ausência de
integralidade das etapas do serviço impediria a cobrança integral da
tarifa.
- O precedente vinculante firmado pela Primeira Seção do STJ no
REsp n. 1.339.313/RJ, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973
(Tema n. 565), fixou entendimento de que a legislação de saneamento
básico autoriza a cobrança da tarifa de esgoto quando a
concessionária realiza coleta, transporte e escoamento dos dejetos,
ainda que não promova o tratamento sanitário final dos efluentes,
não exigindo o exaurimento de todas as etapas do serviço para a
existência do fato gerador.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO
DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. TARIFA DE ESGOTO. PRESTAÇÃO PARCIAL
(COLETA E TRANSPORTE). TEMA REPETITIVO N. 565/STJ. LEGITIMIDADE DA
COBRANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do Tema n.
565/STJ (REsp n. 1.339.313/RJ), é legítima a cobrança de tarifa de
esgotamento sanitário quando comprovada a prestação parcial do
serviço (coleta e transporte dos dejetos), ainda que inexistente
tratamento sanitário final dos efluentes e havendo utilização de
galerias de águas pluviais, afastando a tese de que a ausência de
integralidade das etapas do serviço impediria a cobrança integral da
tarifa.
2. O precedente vinculante firmado pela Primeira Seção do STJ no
REsp n. 1.339.313/RJ, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973
(Tema n. 565), fixou entendimento de que a legislação de saneamento
básico autoriza a cobrança da tarifa de esgoto quando a
concessionária realiza coleta, transporte e escoamento dos dejetos,
ainda que não promova o tratamento sanitário final dos efluentes,
não exigindo o exaurimento de todas as etapas do serviço para a
existência do fato gerador.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1972654 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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