STJ — 1972654

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1960fef5019455a1ca3402d459d0d414b99363681e351c2832432b6d3368dac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434946
Número de registro na fonte
202103526278
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1972654 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b1960fef5019455a1ca3402d459d0d414b99363681e351c2832432b6d3368dac. SHA-256 do comentário: 8a3d729da007934b5e3138684e80628561f4a363bc7128dec0c6a531df66d19e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: b1960fef5019455a1ca3402d459d0d414b99363681e351c2832432b6d3368dac
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. TARIFA DE ESGOTO. PRESTAÇÃO PARCIAL (COLETA E TRANSPORTE). TEMA REPETITIVO N. 565/STJ. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do Tema n. 565/STJ (REsp n. 1.339.313/RJ), é legítima a cobrança de tarifa de esgotamento sanitário quando comprovada a prestação parcial do serviço (coleta e transporte dos dejetos), ainda que inexistente tratamento sanitário final dos efluentes e havendo utilização de galerias de águas pluviais, afastando a tese de que a ausência de integralidade das etapas do serviço impediria a cobrança integral da tarifa.
  2. O precedente vinculante firmado pela Primeira Seção do STJ no REsp n. 1.339.313/RJ, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema n. 565), fixou entendimento de que a legislação de saneamento básico autoriza a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o tratamento sanitário final dos efluentes, não exigindo o exaurimento de todas as etapas do serviço para a existência do fato gerador.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. TARIFA DE ESGOTO. PRESTAÇÃO PARCIAL (COLETA E TRANSPORTE). TEMA REPETITIVO N. 565/STJ. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do Tema n. 565/STJ (REsp n. 1.339.313/RJ), é legítima a cobrança de tarifa de esgotamento sanitário quando comprovada a prestação parcial do serviço (coleta e transporte dos dejetos), ainda que inexistente tratamento sanitário final dos efluentes e havendo utilização de galerias de águas pluviais, afastando a tese de que a ausência de integralidade das etapas do serviço impediria a cobrança integral da tarifa. 2. O precedente vinculante firmado pela Primeira Seção do STJ no REsp n. 1.339.313/RJ, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema n. 565), fixou entendimento de que a legislação de saneamento básico autoriza a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o tratamento sanitário final dos efluentes, não exigindo o exaurimento de todas as etapas do serviço para a existência do fato gerador. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.