STJ — 2819826

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 865a8d6671c4792859e5f333c2008c95e29b6d7e77537b934b42490cbace93e8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435011
Número de registro na fonte
202404595305
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2819826 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 865a8d6671c4792859e5f333c2008c95e29b6d7e77537b934b42490cbace93e8. SHA-256 do comentário: c91d6dfab14483a88d69a1131b2f4edb1cc27589e6ca69dcd141d7279f93067b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 865a8d6671c4792859e5f333c2008c95e29b6d7e77537b934b42490cbace93e8
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA PARCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE SUPERIOR. CONFORMIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática que não conheceu do recurso especial teve por fundamentos: inexistência de negativa de prestação jurisdicional; deficiência na fundamentação recursal quanto às Medidas Provisórias n. 772/2017 e 794/2017 e aos arts. 926 e 927 do CPC; falta de pertinência temática do art. 2º da Lei n. 7.889/1989 e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.
  2. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento. O julgamento desfavorável à parte não configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
  3. No que se refere à violação das Medidas Provisórias n. 772/2017 e 794/2017, as razões do agravo interno demonstram que o recurso especial indicou o dispositivo normativo tido por violado, afastando o óbice da deficiência de fundamentação neste ponto. Contudo, a matéria de fundo encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte.
  4. A penalidade administrativa deve observar o princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão normativa expressa autorizando a aplicação retroativa de sanção mais benéfica, conforme orientação firmada pela Primeira Turma no julgamento do REsp n. 2.103.140/ES.
  5. As particularidades do caso concreto relativas à revogação da Medida Provisória n. 772/2017 pela Medida Provisória n. 794/2017 não alteram o enquadramento jurídico da questão, uma vez que a infração foi cometida durante a vigência da primeira medida provisória e a norma aplicável é aquela vigente à época do fato.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA PARCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE SUPERIOR. CONFORMIDADE. 1. A decisão monocrática que não conheceu do recurso especial teve por fundamentos: inexistência de negativa de prestação jurisdicional; deficiência na fundamentação recursal quanto às Medidas Provisórias n. 772/2017 e 794/2017 e aos arts. 926 e 927 do CPC; falta de pertinência temática do art. 2º da Lei n. 7.889/1989 e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. 2. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento. O julgamento desfavorável à parte não configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. No que se refere à violação das Medidas Provisórias n. 772/2017 e 794/2017, as razões do agravo interno demonstram que o recurso especial indicou o dispositivo normativo tido por violado, afastando o óbice da deficiência de fundamentação neste ponto. Contudo, a matéria de fundo encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte. 4. A penalidade administrativa deve observar o princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão normativa expressa autorizando a aplicação retroativa de sanção mais benéfica, conforme orientação firmada pela Primeira Turma no julgamento do REsp n. 2.103.140/ES. 5. As particularidades do caso concreto relativas à revogação da Medida Provisória n. 772/2017 pela Medida Provisória n. 794/2017 não alteram o enquadramento jurídico da questão, uma vez que a infração foi cometida durante a vigência da primeira medida provisória e a norma aplicável é aquela vigente à época do fato. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.