Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. MULTA
ADMINISTRATIVA. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. OCORRÊNCIA PARCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DESTA CORTE SUPERIOR. CONFORMIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática que não conheceu do recurso especial teve
por fundamentos: inexistência de negativa de prestação
jurisdicional; deficiência na fundamentação recursal quanto às
Medidas Provisórias n. 772/2017 e 794/2017 e aos arts. 926 e 927 do
CPC; falta de pertinência temática do art. 2º da Lei n. 7.889/1989 e
consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.
- Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal
de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as
razões de seu convencimento. O julgamento desfavorável à parte não
configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- No que se refere à violação das Medidas Provisórias n. 772/2017 e
794/2017, as razões do agravo interno demonstram que o recurso
especial indicou o dispositivo normativo tido por violado, afastando
o óbice da deficiência de fundamentação neste ponto. Contudo, a
matéria de fundo encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada
desta Corte.
- A penalidade administrativa deve observar o princípio do tempus
regit actum, salvo se houver previsão normativa expressa autorizando
a aplicação retroativa de sanção mais benéfica, conforme orientação
firmada pela Primeira Turma no julgamento do REsp n. 2.103.140/ES.
- As particularidades do caso concreto relativas à revogação da
Medida Provisória n. 772/2017 pela Medida Provisória n. 794/2017 não
alteram o enquadramento jurídico da questão, uma vez que a infração
foi cometida durante a vigência da primeira medida provisória e a
norma aplicável é aquela vigente à época do fato.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. MULTA
ADMINISTRATIVA. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. OCORRÊNCIA PARCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DESTA CORTE SUPERIOR. CONFORMIDADE.
1. A decisão monocrática que não conheceu do recurso especial teve
por fundamentos: inexistência de negativa de prestação
jurisdicional; deficiência na fundamentação recursal quanto às
Medidas Provisórias n. 772/2017 e 794/2017 e aos arts. 926 e 927 do
CPC; falta de pertinência temática do art. 2º da Lei n. 7.889/1989 e
consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.
2. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal
de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as
razões de seu convencimento. O julgamento desfavorável à parte não
configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
3. No que se refere à violação das Medidas Provisórias n. 772/2017 e
794/2017, as razões do agravo interno demonstram que o recurso
especial indicou o dispositivo normativo tido por violado, afastando
o óbice da deficiência de fundamentação neste ponto. Contudo, a
matéria de fundo encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada
desta Corte.
4. A penalidade administrativa deve observar o princípio do tempus
regit actum, salvo se houver previsão normativa expressa autorizando
a aplicação retroativa de sanção mais benéfica, conforme orientação
firmada pela Primeira Turma no julgamento do REsp n. 2.103.140/ES.
5. As particularidades do caso concreto relativas à revogação da
Medida Provisória n. 772/2017 pela Medida Provisória n. 794/2017 não
alteram o enquadramento jurídico da questão, uma vez que a infração
foi cometida durante a vigência da primeira medida provisória e a
norma aplicável é aquela vigente à época do fato.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2819826 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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