STJ — 2771148

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f011cc5e35450d2169314a41ab726c504924d8d13ec79ed43c32866f2d85933d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435044
Número de registro na fonte
202403922790
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2771148 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f011cc5e35450d2169314a41ab726c504924d8d13ec79ed43c32866f2d85933d. SHA-256 do comentário: 6e314633c5761423ca4db151cdf6c87636b8d2c391b1ce6beca25b7d1a1bdc19.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: f011cc5e35450d2169314a41ab726c504924d8d13ec79ed43c32866f2d85933d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ICMS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROTOCOLO CONFAZ. NATUREZA INFRALEGAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AÇÃO DECLARATÓRIA PROSPECTIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, expondo as razões de seu convencimento de forma clara e suficiente, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Decidir de forma contrária à pretensão da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.
  2. A aplicação da Súmula 282 do STF não encerra contradição lógica com o reconhecimento de que houve prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. O acórdão recorrido pode ter enfrentado a controvérsia de forma fundamentada sem, contudo, emitir juízo de valor explícito ou implícito sobre os dispositivos de lei federal apontados como violados no recurso especial. A fundamentação da decisão recorrida e o prequestionamento são conceitos autônomos que operam em planos distintos.
  3. O instituto do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige que o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. A decisão agravada, ao afastar a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, concluiu pela inexistência de vício no julgado de origem, o que inviabiliza a incidência do art. 1.025 do CPC.
  4. O Protocolo CONFAZ n. 21/2011 não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal para fins de interposição de recurso especial, o que impede a análise da matéria na via eleita. A argumentação recursal, ao não demonstrar a violação de dispositivo de lei federal de forma autônoma e desvinculada do referido protocolo, padece de deficiência na fundamentação.
  5. A pretensão de declaração genérica de inexistência de relação jurídico-tributária relativa ao ICMS, tal como formulada, esbarra na premissa fática fixada pelo Tribunal de origem de que a não incidência tributária sobre cooperativas depende da verificação casuística da natureza de cada ato praticado. Rever esse entendimento para enquadrar a agravante exclusivamente como prestadora de serviços demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
  6. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular pelo exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ICMS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROTOCOLO CONFAZ. NATUREZA INFRALEGAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AÇÃO DECLARATÓRIA PROSPECTIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, expondo as razões de seu convencimento de forma clara e suficiente, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Decidir de forma contrária à pretensão da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. 2. A aplicação da Súmula 282 do STF não encerra contradição lógica com o reconhecimento de que houve prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. O acórdão recorrido pode ter enfrentado a controvérsia de forma fundamentada sem, contudo, emitir juízo de valor explícito ou implícito sobre os dispositivos de lei federal apontados como violados no recurso especial. A fundamentação da decisão recorrida e o prequestionamento são conceitos autônomos que operam em planos distintos. 3. O instituto do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige que o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. A decisão agravada, ao afastar a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, concluiu pela inexistência de vício no julgado de origem, o que inviabiliza a incidência do art. 1.025 do CPC. 4. O Protocolo CONFAZ n. 21/2011 não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal para fins de interposição de recurso especial, o que impede a análise da matéria na via eleita. A argumentação recursal, ao não demonstrar a violação de dispositivo de lei federal de forma autônoma e desvinculada do referido protocolo, padece de deficiência na fundamentação. 5. A pretensão de declaração genérica de inexistência de relação jurídico-tributária relativa ao ICMS, tal como formulada, esbarra na premissa fática fixada pelo Tribunal de origem de que a não incidência tributária sobre cooperativas depende da verificação casuística da natureza de cada ato praticado. Rever esse entendimento para enquadrar a agravante exclusivamente como prestadora de serviços demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular pelo exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.