Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ICMS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROTOCOLO CONFAZ. NATUREZA INFRALEGAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
PROSPECTIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia,
expondo as razões de seu convencimento de forma clara e suficiente,
o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Decidir de forma contrária à pretensão da parte não configura
omissão, contradição ou obscuridade.
- A aplicação da Súmula 282 do STF não encerra contradição lógica
com o reconhecimento de que houve prestação jurisdicional pelo
Tribunal de origem. O acórdão recorrido pode ter enfrentado a
controvérsia de forma fundamentada sem, contudo, emitir juízo de
valor explícito ou implícito sobre os dispositivos de lei federal
apontados como violados no recurso especial. A fundamentação da
decisão recorrida e o prequestionamento são conceitos autônomos que
operam em planos distintos.
- O instituto do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do
CPC/2015 exige que o tribunal superior considere existente erro,
omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. A decisão
agravada, ao afastar a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC,
concluiu pela inexistência de vício no julgado de origem, o que
inviabiliza a incidência do art. 1.025 do CPC.
- O Protocolo CONFAZ n. 21/2011 não se enquadra no conceito de
tratado ou lei federal para fins de interposição de recurso
especial, o que impede a análise da matéria na via eleita. A
argumentação recursal, ao não demonstrar a violação de dispositivo
de lei federal de forma autônoma e desvinculada do referido
protocolo, padece de deficiência na fundamentação.
- A pretensão de declaração genérica de inexistência de relação
jurídico-tributária relativa ao ICMS, tal como formulada, esbarra na
premissa fática fixada pelo Tribunal de origem de que a não
incidência tributária sobre cooperativas depende da verificação
casuística da natureza de cada ato praticado. Rever esse
entendimento para enquadrar a agravante exclusivamente como
prestadora de serviços demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do
STJ.
- Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada esbarra em óbice sumular pelo exame do recurso
especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ICMS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROTOCOLO CONFAZ. NATUREZA INFRALEGAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
PROSPECTIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia,
expondo as razões de seu convencimento de forma clara e suficiente,
o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Decidir de forma contrária à pretensão da parte não configura
omissão, contradição ou obscuridade.
2. A aplicação da Súmula 282 do STF não encerra contradição lógica
com o reconhecimento de que houve prestação jurisdicional pelo
Tribunal de origem. O acórdão recorrido pode ter enfrentado a
controvérsia de forma fundamentada sem, contudo, emitir juízo de
valor explícito ou implícito sobre os dispositivos de lei federal
apontados como violados no recurso especial. A fundamentação da
decisão recorrida e o prequestionamento são conceitos autônomos que
operam em planos distintos.
3. O instituto do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do
CPC/2015 exige que o tribunal superior considere existente erro,
omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. A decisão
agravada, ao afastar a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC,
concluiu pela inexistência de vício no julgado de origem, o que
inviabiliza a incidência do art. 1.025 do CPC.
4. O Protocolo CONFAZ n. 21/2011 não se enquadra no conceito de
tratado ou lei federal para fins de interposição de recurso
especial, o que impede a análise da matéria na via eleita. A
argumentação recursal, ao não demonstrar a violação de dispositivo
de lei federal de forma autônoma e desvinculada do referido
protocolo, padece de deficiência na fundamentação.
5. A pretensão de declaração genérica de inexistência de relação
jurídico-tributária relativa ao ICMS, tal como formulada, esbarra na
premissa fática fixada pelo Tribunal de origem de que a não
incidência tributária sobre cooperativas depende da verificação
casuística da natureza de cada ato praticado. Rever esse
entendimento para enquadrar a agravante exclusivamente como
prestadora de serviços demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do
STJ.
6. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada esbarra em óbice sumular pelo exame do recurso
especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2771148 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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