Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. TEMAS 566 A 571 DO STJ. INOBSERVÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com tese firmada no julgamento do REsp 1340553/RS,
interrompida a prescrição para o exercício do direito de ação, no
caso, pelo despacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo
único, I, do CTN, com a redação dada pela LC n. 118/2005), a sua
contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente
(ou endoprocessual), depois de esgotado o prazo de um ano da
intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de
bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo.
- Ademais, conforme o precedente qualificado, "no primeiro momento
em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens
pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se
automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da
LEF". E ainda: "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva
citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da
prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero
peticionamento em juízo [...]".
- No caso, conforme o registro do acórdão recorrido, "[...] o
Juízo singular pontuou que não foi possível encontrar bens dos
devedores passíveis de penhora, sendo certo que a credora teve
ciência da primeira tentativa frustrada de localização dos bens
aludidos aos 16 de agosto de 2017". Além disso, muito embora tenha o
ente público requerido diligências para a localização de bens dos
devedores, não há notícia de que alguma delas tenha sido frutífera.
Por fim, ainda que não tenha o juiz se manifestado "[...] a
respeito do derradeiro requerimento deduzido pela Fazenda Pública,
formulado quase 1 (um) ano antes, no dia 31 de agosto de 2023",
observa-se que essa petição foi protocolada mais de seis anos após
16/8/2017, quando teve início a contagem do prazo de suspensão da
execução.
- Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. TEMAS 566 A 571 DO STJ. INOBSERVÂNCIA.
1. De acordo com tese firmada no julgamento do REsp 1340553/RS,
interrompida a prescrição para o exercício do direito de ação, no
caso, pelo despacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo
único, I, do CTN, com a redação dada pela LC n. 118/2005), a sua
contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente
(ou endoprocessual), depois de esgotado o prazo de um ano da
intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de
bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo.
2. Ademais, conforme o precedente qualificado, "no primeiro momento
em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens
pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se
automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da
LEF". E ainda: "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva
citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da
prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero
peticionamento em juízo [...]".
3. No caso, conforme o registro do acórdão recorrido, "[...] o
Juízo singular pontuou que não foi possível encontrar bens dos
devedores passíveis de penhora, sendo certo que a credora teve
ciência da primeira tentativa frustrada de localização dos bens
aludidos aos 16 de agosto de 2017". Além disso, muito embora tenha o
ente público requerido diligências para a localização de bens dos
devedores, não há notícia de que alguma delas tenha sido frutífera.
Por fim, ainda que não tenha o juiz se manifestado "[...] a
respeito do derradeiro requerimento deduzido pela Fazenda Pública,
formulado quase 1 (um) ano antes, no dia 31 de agosto de 2023",
observa-se que essa petição foi protocolada mais de seis anos após
16/8/2017, quando teve início a contagem do prazo de suspensão da
execução.
4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3049264 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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