Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. VALOR.
RESTABELECIMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que, em regra, não se mostra possível, no âmbito do
recurso especial, o afastamento e a revisão do valor fixado a título
de multa diária (astreintes) pelo descumprimento de decisão
judicial, pois tal providência exige a incursão no conjunto fático-
probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
- Somente em casos excepcionais, em que o valor da multa
cominatória se mostrar irrisório ou exagerado ou, ainda, quando for
flagrante a impossibilidade de cumprimento da medida, é possível
afastar o óbice contido no referido enunciado.
- Hipótese em o Tribunal catarinense, no aresto combatido, decidiu
pela manutenção da multa no patamar reduzido (um mil reais por dia
de descumprimento), em razão das peculiaridades do caso concreto e
da observância de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de
modo que acolher a pretensão de restabelecer o valor originário da
multa fixada na origem enseja o reexame fático-probatório dos autos
(Súmula 7 do STJ).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. VALOR.
RESTABELECIMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que, em regra, não se mostra possível, no âmbito do
recurso especial, o afastamento e a revisão do valor fixado a título
de multa diária (astreintes) pelo descumprimento de decisão
judicial, pois tal providência exige a incursão no conjunto fático-
probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Somente em casos excepcionais, em que o valor da multa
cominatória se mostrar irrisório ou exagerado ou, ainda, quando for
flagrante a impossibilidade de cumprimento da medida, é possível
afastar o óbice contido no referido enunciado.
3. Hipótese em o Tribunal catarinense, no aresto combatido, decidiu
pela manutenção da multa no patamar reduzido (um mil reais por dia
de descumprimento), em razão das peculiaridades do caso concreto e
da observância de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de
modo que acolher a pretensão de restabelecer o valor originário da
multa fixada na origem enseja o reexame fático-probatório dos autos
(Súmula 7 do STJ).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3102522 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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