Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR JULGADA PREJUDICADA POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. NATUREZA DE
MERO INCIDENTE PROCESSUAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O diploma processual regente dos honorários advocatícios de
sucumbência é aquele vigente à data da sentença ou do provimento
jurisdicional equivalente, ainda que seja modificada posteriormente,
prevalecendo aquela norma adjetiva até a data do trân sito em
julgado. Precedente.
- A jurisprudência iterativa do STJ, formada quando ainda em vigor
o CPC/1973, assenta-se na esteira de ser incabível a fixação de
honorários advocatícios em medida cautelar ajuizada nesta Corte
Superior com o único propósito de atribuição de efeito suspensivo a
recurso especial, dada a natureza jurídica dessa cautelar de mero
incidente. Precedentes.
- Após a entrada em vigor do CPC/2015, deve ser mantido o
entendimento pacífico deste Tribunal, porque, além de não mais se
exigir a propositura de medida cautelar, basta a formulação do
pedido de efeito suspensivo no bojo das razões recursais ou mediante
simples petição, uma vez que a lei processual não exige nenhuma
forma específica para o pedido, conforme se depreende do art. 1.029,
§ 5º, do CPC/2015.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR JULGADA PREJUDICADA POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. NATUREZA DE
MERO INCIDENTE PROCESSUAL.
1. O diploma processual regente dos honorários advocatícios de
sucumbência é aquele vigente à data da sentença ou do provimento
jurisdicional equivalente, ainda que seja modificada posteriormente,
prevalecendo aquela norma adjetiva até a data do trân sito em
julgado. Precedente.
2. A jurisprudência iterativa do STJ, formada quando ainda em vigor
o CPC/1973, assenta-se na esteira de ser incabível a fixação de
honorários advocatícios em medida cautelar ajuizada nesta Corte
Superior com o único propósito de atribuição de efeito suspensivo a
recurso especial, dada a natureza jurídica dessa cautelar de mero
incidente. Precedentes.
3. Após a entrada em vigor do CPC/2015, deve ser mantido o
entendimento pacífico deste Tribunal, porque, além de não mais se
exigir a propositura de medida cautelar, basta a formulação do
pedido de efeito suspensivo no bojo das razões recursais ou mediante
simples petição, uma vez que a lei processual não exige nenhuma
forma específica para o pedido, conforme se depreende do art. 1.029,
§ 5º, do CPC/2015.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.