STJ — 2074001

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-10-10Data Publicacao: 2022-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3215dcb7e35ac501cd338cc1848a161e5d9386cdc1904b03e46c5286f348ea6f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829349
Número de registro na fonte
202200455789
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 3215dcb7e35ac501cd338cc1848a161e5d9386cdc1904b03e46c5286f348ea6f
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.136.836 do STJ: sessão de julgamento virtual

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.136.836 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de junho de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sessão de julgamento virtual, cerceamento de defesa e retorno dos autos. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.136.836 do STJ: sessão de julgamento virtual · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: sessao, virtual.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1ce095a9a043e48fc8a4b84d3c0815af186cf7c4dac5b4a1656f258f27b1b557
  • Registro documental: 3215dcb7e35ac501cd338cc1848a161e5d9386cdc1904b03e46c5286f348ea6f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 283/STF. RESPONSABILIDADE. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de impugnação de fundamento de acórdão proferido pela Corte de origem atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF.
  2. Tendo o Tribunal estadual se pronunciado sobre a responsabilidade da parte agravada e a validade da intimação da sessão de julgamento virtual, não pode esta Corte Superior proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório a fim de adotar entendimento diverso, dada a natureza excepcional do recurso especial, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ.
  3. O julgamento antecipado da lide não configura o cerceamento de defesa, ainda que aquela seja resolvida, de forma fundamentada, sem a produção da prova requerida pela parte ante a suficiência dos documentos dos autos.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 283/STF. RESPONSABILIDADE. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação de fundamento de acórdão proferido pela Corte de origem atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF. 2. Tendo o Tribunal estadual se pronunciado sobre a responsabilidade da parte agravada e a validade da intimação da sessão de julgamento virtual, não pode esta Corte Superior proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório a fim de adotar entendimento diverso, dada a natureza excepcional do recurso especial, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O julgamento antecipado da lide não configura o cerceamento de defesa, ainda que aquela seja resolvida, de forma fundamentada, sem a produção da prova requerida pela parte ante a suficiência dos documentos dos autos. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.