Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 283/STF.
RESPONSABILIDADE. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE
JULGAMENTO VIRTUAL. REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA. SÚMULA
N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de impugnação de fundamento de acórdão proferido pela
Corte de origem atrai a incidência, por analogia, da Súmula n.
283/STF.
- Tendo o Tribunal estadual se pronunciado sobre a responsabilidade
da parte agravada e a validade da intimação da sessão de julgamento
virtual, não pode esta Corte Superior proceder ao revolvimento do
acervo fático-probatório a fim de adotar entendimento diverso, dada
a natureza excepcional do recurso especial, esbarrando no óbice da
Súmula n. 7/STJ.
- O julgamento antecipado da lide não configura o cerceamento de
defesa, ainda que aquela seja resolvida, de forma fundamentada, sem
a produção da prova requerida pela parte ante a suficiência dos
documentos dos autos.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 283/STF.
RESPONSABILIDADE. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE
JULGAMENTO VIRTUAL. REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA. SÚMULA
N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação de fundamento de acórdão proferido pela
Corte de origem atrai a incidência, por analogia, da Súmula n.
283/STF.
2. Tendo o Tribunal estadual se pronunciado sobre a responsabilidade
da parte agravada e a validade da intimação da sessão de julgamento
virtual, não pode esta Corte Superior proceder ao revolvimento do
acervo fático-probatório a fim de adotar entendimento diverso, dada
a natureza excepcional do recurso especial, esbarrando no óbice da
Súmula n. 7/STJ.
3. O julgamento antecipado da lide não configura o cerceamento de
defesa, ainda que aquela seja resolvida, de forma fundamentada, sem
a produção da prova requerida pela parte ante a suficiência dos
documentos dos autos.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.