Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DOS
PRAZOS PROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. LEI N.
14.939/2024. QO NO ARESP N. 2.638.376/MG. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. PRINT
DE TELA EXTRAÍDO DE PÁGINA DA INTERNET. MEIO INIDÔNEO PARA
COMPROVAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o
prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, §
5º, do CPC/2015.
- Com a superveniência da Lei n. 14.939/2024, compete ao Tribunal
determinar à parte recorrente a correção do vício decorrente da
falta de comprovação de feriado local, conforme decidido na Questão
de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG. Todavia, no caso, embora intimada
para regularização da comprovação da tempestividade recursal, não o
fez. Inafastável, portanto, a intempestividade do recurso.
- A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
a ocorrência de feriado local ou a suspensão do prazo no Tribunal
de origem deve ser comprovada por meio de documento idôneo, como
certidão específica do juízo de segundo grau ou cópia do Diário
Oficial - contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou
da lei instituidora do feriado local. Não se prestam a tal
finalidade captura de tela ("print"), imagem de página eletrônica
extraída da internet ou a mera menção no corpo da petição recursal.
Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DOS
PRAZOS PROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. LEI N.
14.939/2024. QO NO ARESP N. 2.638.376/MG. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. PRINT
DE TELA EXTRAÍDO DE PÁGINA DA INTERNET. MEIO INIDÔNEO PARA
COMPROVAÇÃO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o
prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, §
5º, do CPC/2015.
3. Com a superveniência da Lei n. 14.939/2024, compete ao Tribunal
determinar à parte recorrente a correção do vício decorrente da
falta de comprovação de feriado local, conforme decidido na Questão
de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG. Todavia, no caso, embora intimada
para regularização da comprovação da tempestividade recursal, não o
fez. Inafastável, portanto, a intempestividade do recurso.
4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
a ocorrência de feriado local ou a suspensão do prazo no Tribunal
de origem deve ser comprovada por meio de documento idôneo, como
certidão específica do juízo de segundo grau ou cópia do Diário
Oficial - contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou
da lei instituidora do feriado local. Não se prestam a tal
finalidade captura de tela ("print"), imagem de página eletrônica
extraída da internet ou a mera menção no corpo da petição recursal.
Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3090561 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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