STJ — 76718

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f47a8562dada7a02ddec4937158fd2e2d2390770ba59273a02501e53e64a5d6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436221
Número de registro na fonte
202502514818
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 76718 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2f47a8562dada7a02ddec4937158fd2e2d2390770ba59273a02501e53e64a5d6. SHA-256 do comentário: 44b70399a1abd4c5ac44659afa4f7235306783c1c41b403f1402af5fb6bcc60a.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
  • Registro documental: 2f47a8562dada7a02ddec4937158fd2e2d2390770ba59273a02501e53e64a5d6
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 2f47a8562dada7a02ddec4937158fd2e2d2390770ba59273a02501e53e64a5d6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RMS E MANTEVE ACÓRDÃO QUE INDEFERIU A INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. SÚMULA 267/STF. LEI N. 1.533/1951, ART. 5, II, E LEI N. 12.016/2009, ART. 5, II E III.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ (fl. 712).
  2. O mandado de segurança não se presta a substituir recurso próprio, sendo incabível sua impetração contra ato judicial passível de impugnação pelas vias recursais adequadas, nos termos da Súmula 267/STF, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, não configuradas no caso concreto.
  3. À época da impetração, a Lei n. 1.533/1951 já vedava o uso do mandado de segurança "quando se tratar [...] de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correção" (art. 5, II). A orientação foi mantida pela Lei n. 12.016/2009 (art. 5, II e III), em consonância com o art. 5, LXIX, da Constituição Federal.
  4. O fato de o recurso cabível na origem ter sido recebido apenas no efeito devolutivo não autoriza, por si só, a impetração de mandado de segurança. O princípio do tempus regit actum não afasta a aplicação das vedações legais vigentes à época da impetração, inexistindo base normativa para admitir o writ como sucedâneo de tutela suspensiva.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RMS E MANTEVE ACÓRDÃO QUE INDEFERIU A INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. SÚMULA 267/STF. LEI N. 1.533/1951, ART. 5, II, E LEI N. 12.016/2009, ART. 5, II E III. 1. Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ (fl. 712). 2. O mandado de segurança não se presta a substituir recurso próprio, sendo incabível sua impetração contra ato judicial passível de impugnação pelas vias recursais adequadas, nos termos da Súmula 267/STF, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, não configuradas no caso concreto. 3. À época da impetração, a Lei n. 1.533/1951 já vedava o uso do mandado de segurança "quando se tratar [...] de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correção" (art. 5, II). A orientação foi mantida pela Lei n. 12.016/2009 (art. 5, II e III), em consonância com o art. 5, LXIX, da Constituição Federal. 4. O fato de o recurso cabível na origem ter sido recebido apenas no efeito devolutivo não autoriza, por si só, a impetração de mandado de segurança. O princípio do tempus regit actum não afasta a aplicação das vedações legais vigentes à época da impetração, inexistindo base normativa para admitir o writ como sucedâneo de tutela suspensiva. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.