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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RMS E MANTEVE ACÓRDÃO QUE INDEFERIU A INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE
RECURSO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA,
FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. SÚMULA 267/STF. LEI N.
1.533/1951, ART. 5, II, E LEI N. 12.016/2009, ART. 5, II E III.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado
na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ (fl. 712).
- O mandado de segurança não se presta a substituir recurso
próprio, sendo incabível sua impetração contra ato judicial passível
de impugnação pelas vias recursais adequadas, nos termos da Súmula
267/STF, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta
ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, não configuradas no caso
concreto.
- À época da impetração, a Lei n. 1.533/1951 já vedava o uso do
mandado de segurança "quando se tratar [...] de despacho ou decisão
judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa
ser modificado por via de correção" (art. 5, II). A orientação foi
mantida pela Lei n. 12.016/2009 (art. 5, II e III), em consonância
com o art. 5, LXIX, da Constituição Federal.
- O fato de o recurso cabível na origem ter sido recebido apenas no
efeito devolutivo não autoriza, por si só, a impetração de mandado
de segurança. O princípio do tempus regit actum não afasta a
aplicação das vedações legais vigentes à época da impetração,
inexistindo base normativa para admitir o writ como sucedâneo de
tutela suspensiva.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RMS E MANTEVE ACÓRDÃO QUE INDEFERIU A INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE
RECURSO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA,
FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. SÚMULA 267/STF. LEI N.
1.533/1951, ART. 5, II, E LEI N. 12.016/2009, ART. 5, II E III.
1. Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado
na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ (fl. 712).
2. O mandado de segurança não se presta a substituir recurso
próprio, sendo incabível sua impetração contra ato judicial passível
de impugnação pelas vias recursais adequadas, nos termos da Súmula
267/STF, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta
ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, não configuradas no caso
concreto.
3. À época da impetração, a Lei n. 1.533/1951 já vedava o uso do
mandado de segurança "quando se tratar [...] de despacho ou decisão
judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa
ser modificado por via de correção" (art. 5, II). A orientação foi
mantida pela Lei n. 12.016/2009 (art. 5, II e III), em consonância
com o art. 5, LXIX, da Constituição Federal.
4. O fato de o recurso cabível na origem ter sido recebido apenas no
efeito devolutivo não autoriza, por si só, a impetração de mandado
de segurança. O princípio do tempus regit actum não afasta a
aplicação das vedações legais vigentes à época da impetração,
inexistindo base normativa para admitir o writ como sucedâneo de
tutela suspensiva.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 76718 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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