STJ — 1992124

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2022-10-17Data da publicação: 2022-10-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8b561bf09d233e8b74cc8a1b4177669f536b3cdfbe004f47e4d1126be93c6b8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829351
Número de registro na fonte
202200790915
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1992124 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c8b561bf09d233e8b74cc8a1b4177669f536b3cdfbe004f47e4d1126be93c6b8. SHA-256 do comentário: fa1c2ca600c3a9d73e0b3028d302a7c7b89b24227378847b61d9ea4cdc34cd3c.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.170.806 do STJ: contrato de fornecimento de gases

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Na origem, trata-se de demanda revisional, objetivando a revisão de cláusulas de reajustamento de preços em contratos de fornecimento de gases. 2. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (a) se houve a negativa de prestação jurisdicional, (b) a interpretação e aplicação de cláusula contratual relacionada com a fórmula de reajuste de preços do fornecimento de Dióxido de Carbono Liquiflow CO2, Nitrogênio Líquido e Dióxido de Carbono Cilindro para a produção de bebidas gaseificadas, (c) o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária e (d) a incidência da taxa SELIC. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido da abusividade da conduta de reajustamento de preços, com base na violação dos princípios da cooperação, transparência e informação, foi baseada no exame do contrato celebrado entre as partes, assim como nos fatos e nas provas existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na reinterpretação das cláusulas contratuais e no reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Os juros de mora incidem desde a citação nos casos de responsabilidade contratual, ainda que se trate de obrigação ilíquida. Precedentes. 6. O termo a quo da incidência da correção monetária, nas ações que buscam a restituição de valores decorrentes de relação contratual, é a data do efetivo desembolso. No caso, todavia, observado o princípio da vedação da reforma em prejuízo (non reformatio in pejus), deve ser mantido o termo inicial fixado pelo acórdão recorrido. 7. Após a vigência do Código Civil de 2002, o percentual dos juros moratórios deve ser calculado segundo a variação da Taxa Selic, vedada a sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária. Precedentes. (II) RECURSO DA RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA.: JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 8. A matéria versada nos artigos 10, 505, 1.008 e 1.013, caput e § 1°, do Código de Processo Civil não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias e, apesar de opostos embargos declaratórios, nada foi decidido acerca do tema. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 9. A despeito disso, não foi alegada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial com a finalidade de sanar omissão porventura existente. (III) DISPOSITIVO. 10. Recurso especial da WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. conhecido parcialmente para, nessa extensão, dar-lhe provimento apenas para determinar a incidência dos juros moratórios, segundo a variação da taxa SELIC, vedada a sua incidência cumulativa com qualquer outro índice de atualização monetária. Recurso especial de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA. não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000904787, publicado pelo tribunal em 21 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.170.806 do STJ: contrato de fornecimento de gases · A fundamentação do REsp 2.170.806, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contrato, fornecimento, gases.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: aec8b3a6bb9265eea283d895be1548a66b3fb41cbe78e5c5b6b2d6ed9edf63d4
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: c8b561bf09d233e8b74cc8a1b4177669f536b3cdfbe004f47e4d1126be93c6b8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES E OUTROS PACTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de cobrança em razão de inadimplemento de contrato de fornecimento de gases e outros pactos.
  2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.
  3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.
  4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
  5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
  6. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não a trienal. Precedentes.
  7. Agravo interno no recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES E OUTROS PACTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de cobrança em razão de inadimplemento de contrato de fornecimento de gases e outros pactos. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não a trienal. Precedentes. 7. Agravo interno no recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.