REsp 2.170.806 do STJ: contrato de fornecimento de gases
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Na origem, trata-se de demanda revisional, objetivando a revisão de cláusulas de reajustamento de preços em contratos de fornecimento de gases. 2. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (a) se houve a negativa de prestação jurisdicional, (b) a interpretação e aplicação de cláusula contratual relacionada com a fórmula de reajuste de preços do fornecimento de Dióxido de Carbono Liquiflow CO2, Nitrogênio Líquido e Dióxido de Carbono Cilindro para a produção de bebidas gaseificadas, (c) o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária e (d) a incidência da taxa SELIC. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido da abusividade da conduta de reajustamento de preços, com base na violação dos princípios da cooperação, transparência e informação, foi baseada no exame do contrato celebrado entre as partes, assim como nos fatos e nas provas existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na reinterpretação das cláusulas contratuais e no reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Os juros de mora incidem desde a citação nos casos de responsabilidade contratual, ainda que se trate de obrigação ilíquida. Precedentes. 6. O termo a quo da incidência da correção monetária, nas ações que buscam a restituição de valores decorrentes de relação contratual, é a data do efetivo desembolso. No caso, todavia, observado o princípio da vedação da reforma em prejuízo (non reformatio in pejus), deve ser mantido o termo inicial fixado pelo acórdão recorrido. 7. Após a vigência do Código Civil de 2002, o percentual dos juros moratórios deve ser calculado segundo a variação da Taxa Selic, vedada a sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária. Precedentes. (II) RECURSO DA RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA.: JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 8. A matéria versada nos artigos 10, 505, 1.008 e 1.013, caput e § 1°, do Código de Processo Civil não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias e, apesar de opostos embargos declaratórios, nada foi decidido acerca do tema. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 9. A despeito disso, não foi alegada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial com a finalidade de sanar omissão porventura existente. (III) DISPOSITIVO. 10. Recurso especial da WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. conhecido parcialmente para, nessa extensão, dar-lhe provimento apenas para determinar a incidência dos juros moratórios, segundo a variação da taxa SELIC, vedada a sua incidência cumulativa com qualquer outro índice de atualização monetária. Recurso especial de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA. não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000904787, publicado pelo tribunal em 21 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.170.806 do STJ: contrato de fornecimento de gases · A fundamentação do REsp 2.170.806, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: contrato, fornecimento, gases.
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1992124 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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